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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36978, de 14 de dezembro de 2015

Nº 36978/2015

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Art. 1.
Fica regulamentada, na forma prevista no art. 5º, da Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, a emissão do Atestado Médico Digital, neste ato denominado “E-Atestado”.
§ 1ºO E-Atestado é parte integrante do ato médico, acompanhado ou não de relatório, que indica a necessidade de afastamento do paciente de suas funções, por prazo determinado, por meio de sistema específico, utilizando de segurança digital.
§ 2ºDe acordo com a Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir o correspondente E-Atestado, não podendo importar em majoração de honorários.

Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as disposições da Lei 5.526, de 26 de agosto de 2015, DECRETA:

Art. 2.
O atestado de saúde ocupacional, bem como o atesto de sanidade física e mental, seja para prática de exercícios ou outra finalidade, desde que emitido no âmbito da iniciativa privada, pode ser cobrado mediante aviso prévio ao paciente a que se destina.
Art. 3.
O E-Atestado goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico ou odontólogo da instituição ou perito.
§ 1ºCom vistas a validação do disposto no caput deste artigo, é imprescindível que o E-Atestado seja impresso com código de autenticação, no ato do atendimento.
§ 2ºCaso não seja possível a impressão do E-Atestado no ato do atendimento, o responsável pela emissão deve enviar cópia, com respectivo código de autenticação, ao e-mail informado pelo paciente ou responsável legal, para posterior utilização.
Art. 4.
Qualquer indício de falsidade no E-Atestado deve ser comunicado às autoridades competentes, com vistas à tomada das providências cabíveis.
Art. 5.
Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, é admitida a emissão de atestado ou relatório médico na forma manual ou não emitido por meio do E-Atestado, para afastamento laboral ou outra finalidade devidamente especificada em formulário próprio.
Art. 6.
O sigilo das informações do paciente deve ser respeitado, em conformidade com o disposto no Código de Ética Médica e com as respectivas resoluções do Conselho Federal de Medicina, atendendo os requisitos legais e de respeito à privacidade de cada paciente.
Art. 7.
O E-Atestado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome do paciente;
IICPF do paciente ou de seu responsável legal;
IIIe-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;
IVdata de emissão do documento;
Videntificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe;
VIinformação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VIIatesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso;
VIIIlocal/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e
IXexibição do código de autenticação documental.
Parágrafo únicoDe acordo com o art. 5º da Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve armazenar todas as informações dos E-Atestados emitidos, no mínimo por 5 anos, para a realização de análises gerenciais e de ações preventivas e corretivas, bem como apoio a tomada de decisões, visando à melhoria da saúde no Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs dados da emissão de licença médica ou do atendimento originário do documento correspondente devem ser anexados ao prontuário do paciente, seja este eletrônico ou físico.
Art. 9.
O sítio da Secretaria de Estado de Saúde deve oferecer acesso on-line aos E-Atestados a todos os interessados, por meio de protocolo seguro e de alta performance.
§ 1ºNa consulta a que se refere o caput deste artigo, se verificará a autenticidade do documento objeto da consulta.
§ 2ºO critério de busca utilizado pelo interessado deve ser o número do código de autenticação do E-Atestado.
§ 3ºO código de autenticação dos atestados deve ter, de forma imprescindível, rastreabilidade, garantindo uma auditoria dos dados de documento suspeito.
Art. 10.
Compete:
Ià Secretaria de Estado de Saúde a prestação de informações adicionais sobre os E-Atestados aos órgãos de perícias oficiais, mediante o recebimento de solicitação acompanhado de justificativa, cuja possibilidade de atendimento será verificada.
IIà Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a supervisão e fiscalização, naquilo que lhe couber; e, aos órgãos fiscalizadores do Governo do Distrito Federal, a fiscalização e demais providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo aplicar as penalidades previstas em legislação específica, após a instauração do devido processo administrativo.
IIIao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF, a fiscalização ao cumprimento deste Decreto junto aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado, emitentes do E-Atestado.
Art. 11.
A instauração de processo administrativo pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, tem início por meio de:
Iato, por escrito, da autoridade competente;
IIlavratura de auto de infração; e
IIIreclamação.
Art. 12.
Quanto aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado, as penalidades previstas devem ser aplicadas pela Diretoria Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF, após a conclusão do respectivo processo administrativo.
Art. 13.
As sanções aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado são:
Iadvertência; e
IImulta, no valor de R$ 5.000,00, por cada notificação.
§ 1ºA autoridade competente deve notificar o profissional liberal ou a pessoa jurídica de direito privado sujeita à autuação, facultando-lhe a produção de prova e a apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 2ºDa decisão pela aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 13 deste Decreto, caberá recurso ao Diretor-Geral do IDC-PROCON/DF no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da intimação.
§ 3ºO processo de aplicação da sanção administrativa de multa se rege pelos parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 4ºA sanção de que trata o inciso II do caput do artigo 13 deste Decreto deve ser aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 5ºPara efeito de reincidência, não prevalecerá a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva de aplicação da sanção e a prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 2 anos.
Art. 14.
s valores decorrentes da aplicação da multa prevista no Art. 12 deste Decreto serão recolhidos aos cofres do Distrito Federal.
Art. 15.
Fica o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Parágrafo únicoO Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF poderá emitir norma regulamentadora que trate dos procedimentos internos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor em 180 dias a partir da data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

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