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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5526, de 26 de agosto de 2015

Nº 5526/2015

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(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser emitido o atestado em papel.
Art. 2.
Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do art. 1º no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
Art. 4.
A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo decreto regulamentador.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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