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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36901, de 23 de novembro de 2015

Nº 36901/2015

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Art. 1.
Fica constituída a Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV destinada a análise de processos e atividades sujeitas a Estudo de Impacto de Vizinhança, doravante denominado EIV, nos termos estabelecidos pelo art. 25, § 1º, da Lei Distrital nº 5.022 de 4 de fevereiro de 2013.

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Análise de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV:
Ielaborar o Termo de Referência - TR para o EIV, após vistoria na área do empreendimento;
IIverificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
IIIexaminar a consistência técnica do EIV;
IVsolicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas;
Vrecomendar ou exigir ajustes;
VIacompanhar a realização de audiência pública;
VIIrecomendar a dispensa de elaboração de EIV quando julgar que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;
VIIIemitir parecer sobre o EIV do projeto submetido à sua consideração, recomendando o aceite ou a rejeição do documento pela autoridade competente, de modo parcial ou total;
IXemitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso;
Xmanifestar-se quanto à prorrogação da validade do atestado de viabilidade;
XImanifestar-se quanto aos recursos interpostos pelo interessado;
XIIorientar e avaliar a aplicação da legislação que trata do EIV;
XIIIanalisar sugestões de ajustes da legislação do EIV, apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública;
XIVpropor ajustes na legislação do EIV;
XVdirimir dúvidas referentes a dispositivos ou omissões da legislação do EIV, mediante respaldo da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando for o caso;
XVIelaborar as cláusulas do Termo de Compromisso – TC, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 32 da Lei nº 5.022, de 04 de fevereiro de 2013.
Art. 3.
A CPA/EIV é composta:
Ide 1 representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP;
b)Companhia de Desenvolvimento Habitacional– CODHAB/DF;
c)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito FederalBRASÍLIA AMBIENTAL
d)Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB;
e)Companhia Energética de Brasília – CEB;
f)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
g)Secretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB;
h)Departamento de Trânsito – DETRAN/DF;
i)Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF.
IIde 4 representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes Unidades da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, sendo:
a)2 titulares e respectivos suplentes da Subsecretaria de Informação, Normatização e Controle – SINC, que sejam responsáveis pela Análise e Licenciamento Urbanístico;
b)1 titular e respectivo suplente para cada Unidade de Planejamento Territorial – UPT, da Subsecretaria de Unidades de Planejamento Territorial, que será designado em função da localização do empreendimento: UPTs Central, Oeste, Norte, Leste, Sul, Central Adjacente I e Central Adjacente II;
c)1 titular e respectivo suplente da Central de Aprovação de Projetos - CAP.
§ 1ºA coordenação da CPA/EIV e a articulação com seus representantes compete a um dos membros da SEGETH, lotado na SINC, indicado pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes da CPA/EIV devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades à SEGETH, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3ºOs membros da CPA/EIV devem ter qualificação técnica compatível com o seu âmbito de atuação.
Art. 4.
O coordenador da CPA/EIV deve convocar os representantes dos órgãos e entidades dispostos nas alíneas dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, de acordo com a especificidade do empreendimento e atividades, conforme segue:
Igrandes obras e intervenções viárias: SEGETH, IBRAM/DF, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
IIequipamentos públicos: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
IIIferrovias, metrovias e terminais de transporte: SEGETH, IBRAM/DF, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
IVportos, aeroportos e terminais de carga: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
Vobras de saneamento básico: SEGETH, CODHAB/DF, IBRAM/DF, CAESB e NOVACAP;
VIobras habitacionais: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
VIIobras destinadas a comércio de bens e de serviços: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
VIIIparcelamento: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF.
§ 1ºCompete ao coordenador da CPA/EIV, quando se tratar de empreendimentos, atividades e obras públicas, convocar os representantes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP.
§ 2ºCompete ao coordenador da CPA/EIV, quando se tratar de empreendimentos e atividades dos programas habitacionais do GDF, convocar os representantes da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF.
§ 3ºA CPA/EIV pode solicitar a participação, sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Comissão.
Art. 5.
Compete, ainda, à Coordenação da CPA/EIV:
Ireceber e protocolar os requerimentos e documentos dos empreendimentos e atividades sujeitos a EIV que lhe forem apresentados;
IIgerenciar a tramitação dos expedientes até a decisão final, com expedição ou entrega:
a)do relatório de exigências técnicas;
b)da aprovação ou da comunicação de indeferimento;
c)das licenças; e
d)da autorização para execução de infraestrutura.
Art. 6.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem disponibilizar todo o suporte necessário aos seus respectivos representantes, para atendimento às necessidades dos trabalhos da CPA/ EIV, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Art. 7.
Os projetos de iniciativa particular devem ser analisados obedecendo a ordem cronológica contabilizada a partir do protocolo na SEGETH.
Art. 8.
A Coordenação da CPA/EIV deve fixar a data da reunião, no prazo máximo de até 60 dias, a contar do protocolo do EIV, em que devem ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes da Comissão sobre o produto apresentado.
§ 1ºA manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, é formalizada pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento do EIV, ou do relatório com novas exigências técnicas em sua área atuação, relativo aos projetos analisados.
§ 2ºPor ocasião da referida reunião, cada integrante da CPA/EIV deve apresentar seu voto ou relatório sobre o produto analisado
Art. 9.
O EIV deve ser aprovado mediante voto favorável expresso da maioria dos membros da Comissão.
Art. 10.
Compete ao Coordenador da CPA/EIV decidir sobre a concessão de prazo adicional, nos casos em que a apreciação do EIV:
Idepender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada na Comissão; e
IIdemandar estudos técnicos especiais.
Parágrafo únicoA análise do EIV deve ser suspensa durante o prazo adicional concedido.
Art. 11.
A CPA/EIV reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºAs deliberações da Comissão exigem o quórum mínimo de 4 de seus membros com direito a voto.
§ 2ºO Coordenador da Comissão, além do voto singelo, tem o voto de desempate.
§ 3ºA CPA/EIV deve receber apoio administrativo da Diretoria de Estudos de Impacto e de Pós- -Ocupação da SINC/SEGETH.
Art. 12.
A CPA/EIV pode propor ao titular da SEGETH a realização de convênios com entidades distritais, municipais, estaduais, federais e internacionais para suporte de dados, informações, equipamentos, tecnologia, softwares, treinamento e capacitação que possibilitem aperfeiçoar os procedimentos administrativos.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 24/11/2015

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