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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36836, de 26 de outubro de 2015

Nº 36836/2015

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Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º, III, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
..................................................................................................................

................................................................................................................................

IIIrealizem operações:
a)exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
b)destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.

..............................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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