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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33594, de 29 de março de 2012

Nº 33594/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária, doravante denominado FPRA, com o objetivo de acompanhar e agilizar a implementação das políticas de Reforma Agrária e Desenvolvimento Agrário no Distrito Federal. Art. 2º Compete ao FPRA:
Iacompanhar a implementação das políticas de reforma agrária no Distrito Federal;
IIopinar acerca das políticas públicas e programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
IIIpromover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a dar celeridade e efetividade ao processo de reforma agrária no Distrito Federal;
IVagir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;
Vrealizar atividades de debate com a sociedade do Distrito Federal sobre temas relativos à reforma agrária e à vida no campo.

I – Secretaria-Geral da Presidência da República;

Institui o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as diretrizes aprovadas na I Conferência Distrital de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável e Solidário, DECRETA:

Art. 3.
O FPRA será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que coordenará os trabalhos;
IISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IVCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
VIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.
§ 1ºFicam convidados a compor o FPRA, com um representante titular e um suplente:
IIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IIISuperintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
IVSuperintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA/DFSR28;
VSuperintendência do Patrimônio da União – SPU;
VIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VIIMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil do Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VIIIMovimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
IXMovimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
XFederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
XIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XIIFórum do Distrito Federal e Entorno pela Reforma Agrária e Justiça no Campo;
XIIIMovimento de Luta Pela Terra – MLT/DF;
XIVMovimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF;
XVMovimento dos Agricultores Sem Terra – MAST/DF.
Art. 4.
Cada órgão e convidados deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de sete dias a contar da data da publicação deste Decreto, o nome completo dos seus representantes, que serão designados por Portaria do titular daquela pasta, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5.
Para a consecução de sua finalidade, o FPRA poderá:
Iconvocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
IIconvidar representantes de outros órgãos do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem no bom andamento dos trabalhos do FPRA;
IIIsolicitar aos órgãos competentes as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Os trabalhos do FPRA ocorrerão no período de um ano, a contar de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.
Art. 7.
A participação no FPRA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal publicará periodicamente em seu portal na internet, informações acerca do funcionamento e andamento dos trabalhos do FPRA.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 29 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 65, de 30 de março de 2012, página 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 02/04/2012

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