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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36741, de 10 de setembro de 2015

Nº 36741/2015

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, em cumprimento à Decisão nº 2107/2015-TCDF, com o objetivo de propor soluções aos problemas relacionados à fiscalização ambiental.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor medidas para solucionar problemas relacionados à fiscalização ambiental em cumprimento à Decisão nº 2107/2015-TCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ICasa Civil do Distrito Federal - CACI;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IIISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH;
IVSecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP;
VSecretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB;
VISecretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD;
VIISubsecretaria de Ordem Pública e Social, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social – SOPS/SSP;
VIIISubsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde;
IXAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA;
XCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XIAgência de Fiscalização – AGEFIS;
XIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XIIIServiço de Limpeza Urbana – SLU;
XIVCompanhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB;
XVDepartamento de Estradas de Rodagem – DER;
XVICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
XVIIPolícia Militar do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37052 de 11/01/2016)

XVIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37052 de 11/01/2016)

§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pelo representante da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes do Grupo de Trabalho deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Secretário-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá iniciar suas atividades em até 5 dias, contados a partir da designação dos seus integrantes.
§ 1ºO prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 60 dias, contados a partir do início das atividades, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
§ 2ºA Coordenação do Grupo de Trabalho deverá informar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca da instauração dos trabalhos, bem como prestar esclarecimentos que forem requeridos.
Art. 4.
Para auxiliar no desenvolvimento das atividades do grupo, em razão das especificidades da Decisão nº 2107/2015 – TCDF, poderão ser organizados Subgrupos de Trabalho entre os órgãos e entidades arrolados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5.
O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho se dará mediante a apresentação de relatório final constando a análise e a proposição das medidas necessárias à solução das questões apontadas na Decisão nº 2107/2015 – TCDF, mediante a apresentação, obrigatória, de plano de ação para implementação das medidas propostas, que contenha:
Icronograma de atividades;
IImapeamento da sequência de procedimentos que devem ser executados;
IIIprazo de execução das medidas;
IVindicação dos órgãos e/ou entidades responsáveis pela execução das ações.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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