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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36700, de 26 de agosto de 2015

Nº 36700/2015

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Atribui competências às Administrações Regionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Ficam as Administrações Regionais autorizadas a exercer as competências e atribuições relativas a visto, aprovação e licenciamento de:
Iprojetos arquitetônicos de habitações unifamiliares, de obra inicial ou de modificação, com ou sem acréscimo;
IIplanos de ocupação de condomínios, de acordo com o disposto nos Decretos nº 18.910, de 15 de dezembro de 1997 e Decreto nº 19.876, de 09 de dezembro de 1998;
IIItapumes e canteiros de obras
IVengenhos publicitários, de acordo com o disposto nas Leis Distritais nºs 3.035 e 3.036, ambas de 18 de julho de 2002, e suas regulamentações;
Vprojetos arquitetônicos de que trata a Lei Distrital nº 766, de 19 junho de 2008, e suas regulamentações e alterações; e
VIpequenas intervenções de reformas em áreas públicas previstas em projetos urbanísticos ou paisagísticos aprovados.
Art. 2.
As Gerências de Licenciamento, subordinadas às Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Gerências de Aprovação e Licenciamento.
Art. 3.
Os Núcleos de Licenciamento de Atividades Econômicas, subordinados às Gerências de Licenciamento das Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Núcleos de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas.
Art. 4.
Os Núcleos de Licenciamento de Obras subordinados às Gerências de Licenciamento das Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Núcleos de Elaboração e Aprovação de Projetos.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETHdirimir dúvidas em relação às normas de uso e ocupação do solo e de matérias correlatas ao planejamento territorial e urbano em relação ao Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF.
Art. 6.
O licenciamento de feiras, quiosques, trailers ambulantes e congêneres é atribuição da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, por intermédio da Subsecretaria de Cidades.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015

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