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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36690, de 24 de agosto de 2015

Nº 36690/2015

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Art. 1.
O art. 3º, o inciso VI, do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC fica instituído no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Casa Civil

Altera o artigo 3º, o inciso VI, do art. 4º e artigo 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e o caput do artigo 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 4.
.......................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

VIrealizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo;

....................................................................................................................................................

Art. 5.
Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
ICasa Militar do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIIControladoria Geral do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e
VConsultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal.
§ 2ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.”
Art. 2.
O caput do art. 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação

“

Art. 31.
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte:

..................................................................................................................................................”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

GRAU DE SIGILO:

(Idêntico ao grau de sigilo do documento)

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Normas do acervo que mencionam esta.

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