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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36623, de 21 de julho de 2015

Nº 36623/2015

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, instância colegiada consultiva, de caráter permanente, para promover o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com a finali­dade de contribuir no processo decisório e na implementação das políticas de preservação e do planejamento metropolitano.

Institui o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São atribuições do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal:
Iacompanhar a implementação e sugerir recomendações para as políticas de preservação e planejamento territorial e metropolitano;
IIpropor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades relativos à execução das políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
IIIpropor projetos, pesquisas e estudos relativos à gestão do território, paisagem urbana, preservação e salvaguarda dos bens tombados;
IVpropor metodologias de análise, participação, consulta e levantamento de necessidades coletivas, sociais e comunitárias relativas às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
Vsugerir recomendações sobre projetos, programas, estudos e ações relativos às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
VIpropor ações conjuntas com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, em especial com os municípios limítrofes ao Distrito Federal, para subsidiar a gestão permanente do processo de planejamento territorial e metropolitano e de tomada de decisão relativas às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo únicoAs atribuições constantes do caput deste artigo não se sobrepõem às competências do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN insertas no art. 219 do Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 3.
O Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, será presidido pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e terá a seguinte composição:
§ 1ºConselheiros representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos de governo:
ISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
VSecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e
XIISecretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal.
XIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
XVCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
XVICompanhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XVIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XVIII - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambien­tal - IBRAM;

§ 2ºConselheiros representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
IAssociação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES/DF;
IIAssociação Civil Rodas da Paz;
IIIAssociação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF;
IVAssociação dos Geógrafos Brasileiros Distrito Federal - AGB/DF;
VConselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;
VIConselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS;
VIIConselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF;
VIIIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉR­CIO/DF;
IXFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;
XInstituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB/DF;
XIInstituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG/DF;
XIIMovimento Passe Livre;
XIIIMovimento Urbanistas por Brasília;
XIVOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal - OAB/DF;
XVSindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;
XVISindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Distrito Federal - SINDVAMB;
XVIISindicato dos Arquitetos do Distrito Federal - SINARQ/DF.
§ 3º4 (quatro) conselheiros representantes, titular e suplente, de instituições de ensino superior, sendo:
I2 (dois) de Universidades; e
II2 (dois) de Centros Universitários
§ 4ºConselheiros representantes, titular e suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, após prévia consulta, de cada um dos seguintes segmentos:
IEntidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse social;
IIEntidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse específico; e
IIICarreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal.
§ 5º12 (doze) conselheiros representantes da sociedade civil, com notório saber nas políticas transversais de competência do Conselho, a serem indicados pelo Secretário de Gestão do Território do Distrito Federal.
§ 6º4 (quatro) Conselheiros representantes, titulares e suplentes, sendo:
I2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, de âmbito nacional, com atuação no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional; e
II2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, com atuação exclusiva no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional.
§ 7ºO Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.
§ 8ºA titularidade e a suplência dos representantes das instituições de que tratam os incisos I e II do §3º deste artigo podem ser de instituições distintas, sendo vedado uma mesma instituição acumular duas titularidades ou duas suplências.
Art. 4.
Integram também o Conselho, na condição de Conselheiros Convidados, com direito a voz e sem direito a voto e com assento à mesa de coordenação dos trabalhos, um representante titular e um suplente do seguintes órgãos e entidades:
IMinistério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
IICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IVProcuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário e Saúde, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF/PROMAI;
VSecretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais; e
VIConselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – COARIDE/ SUDECO
Parágrafo únicoOs Conselheiros Convidados de que trata este Decreto serão indicados pela Autoridade competente de cada órgão ou entidade ao Governador do Distrito Federal, e este os designará por ato próprio no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5.
A escolha das entidades, instituições ou movimentos sociais representantes dos segmentos de que tratam os §§ 3º e 6º do art. 3º deve ser precedida de:
Ichamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;
IIrealização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CCPPTM/DF.
§ 1ºEm caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo regular de funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CCPPTM/DF.
§ 2ºCabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CCPPTM/ DF e o respectivo suplente.
§ 3ºCaso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 (cinco) dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CCPPTM/DF, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.
§ 4ºO chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da Rede Mundial de Computadores.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/DF atuar como secretaria administrativa do CCPPTM/DF, com as atribuições de:
Iprestar apoio logístico, técnico e administrativo;
IIpreparar a pauta e encaminhar os documentos necessários aos conselheiros em prazo hábil para a sua análise;
IIIpublicar as pautas, registros, recomendações e resultados das reuniões em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores; e
IVdar encaminhamento às diligências emanadas do Conselho e demais órgãos oficiais.
Art. 7.
Os membros titulares e suplentes do CCPTM/DF são designados por ato próprio do Governador do Distrito Federal, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºOs representantes não-governamentais têm mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data da sua designação, sendo vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.
§ 2ºPodem ser convidadas a participar das reuniões e discussões do Conselho e colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas com conhecimento e interesse no ponto da pauta.
Art. 8.
O Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos cinquenta por cento e decidirá por maioria simples de seus membros com direito a voz e a voto.
Art. 9.
A participação no Conselho é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
regimento interno do Conselho, dispondo sobre sua organização e funcionamento, deverá ser aprovado e publicado no prazo de 60 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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