Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36589, de 7 de julho de 2015
Nº 36589/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Atribuições e Finalidades CAPÍTULO II – Deveres CAPÍTULO III – Da Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças de Notificação Obrigatória CAPÍTULO IV – Da Educação Sanitária em Defesa Sanitária Animal CAPÍTULO V – Dos Documentos Zoossanitários CAPÍTULO VI – Do Controle de Trânsito de Animais CAPÍTULO VIII – Da Inspeção e Fiscalização do Comércio de Produtos de Uso Veterinário CAPÍTULO IX – Dos Eventos Pecuários CAPÍTULO – X CAPÍTULO XII – Das Disposições Gerais.Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Atribuições e Finalidades
CAPÍTULO II
Deveres
CAPÍTULO III
Da Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças de Notificação Obrigatória
SEÇÃO I
Da Febre Aftosa
SEÇÃO II
Da Brucelose e da Tuberculose Animal
SUBSEÇÃO I – Da Brucelose Animal
I . os vacinadores deverão ser cadastrados no SVO/DF, pelo médico veterinário cadastrado, mediante apresentação de documento de identidade;
II . é vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado;
III . o médico veterinário cadastrado deverá comunicar qualquer alteração referente aos vacinadores sob sua responsabilidade;
SUBSEÇÃO II – Da Tuberculose Animal
SUBSEÇÃO III – Dos Animais Reagentes Positivos aos Testes de Diagnóstico para Brucelose e Tuberculose
SEÇÃO III
Da Anemia Infecciosa Equina
SEÇÃO IV
Da Influenza Equina
SEÇÃO V
Do Mormo
SEÇÃO VI
Da Peste Suína Clássica
SEÇÃO VII
Da Doença de Aujeszky
SEÇÃO VIII
Da Doença de Newcastle
SEÇÃO IX
Das Salmoneloses e Micoplasmoses
SEÇÃO X
Da Influenza Aviária
SEÇÃO XI
Da Laringotraqueíte
SEÇÃO XII
Da Raiva e outras encefalopatias dos Herbívoros Domésticos
SEÇÃO XIII
Do Combate às Demais Doenças de Notificação Obrigatória de Animais Domésticos.
CAPÍTULO IV
Da Educação Sanitária em Defesa Sanitária Animal
CAPÍTULO V
Dos Documentos Zoossanitários
CAPÍTULO VI
Do Controle de Trânsito de Animais
CAPÍTULO VIII
Da Inspeção e Fiscalização do Comércio de Produtos de Uso Veterinário
CAPÍTULO IX
Dos Eventos Pecuários
CAPÍTULO – X
SEÇÃO I
Das Infrações e Penalidades
I . multa de R$ 150,00 por propriedade aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade;
II . multa de R$ 150,00 por propriedade inadimplente ou R$10,00 por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor;
III . multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$100,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação;
IV . multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$ 20,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação;
V . multa de R$ 2.000,00 por veículo transportador aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
VI . multa de R$ 2.000,00 por veículo transportador aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
VII . multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$ 50,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V;
VIII . multa de R$ 300,00 por veículo transportador aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V;
IX . multa de R$ 300,00 para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF.
X . multa de R$ 300,00 aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
XI . multa de R$ 200,00 aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais;
XII . multa de R$ 300,00 aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
XIII . multa de R$ 300,00 aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
XIV . multa de R$ 2.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
XV . multa de R$ 3.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
XVI . multa de R$ 6.000,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
XVII . multa de R$ 750,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
XVIII . multa de R$ 1.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
XIX . multa de R$ 3.000,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
XX . multa de R$ 100,00 por animal aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal;
XXI . multa de R$ 500,00 aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica;
XXII . multa de R$ 150,00 por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto;
XXIII . multa de R$ 1.000,00 por veículo transportador de aves aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto;
XXIV . multa de R$ 50,00 por animal aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII;
XXV . multa de R$ 500,00 ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;
XXVI . multa de R$ 500,00 aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento;
XXVII . multa de R$ 2.000,00 ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF;
XXVIII . multa de R$ 500,00 aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:
XXIX . multa de R$ 500,00 aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
XXX . multa de R$ 500,00 aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
XXXI . multa de R$ 500,00 aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade;
XXXII . multa de R$ 500,00 aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão;
XXXIII . multa de R$ 500,00 aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal;
XXXIV . multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário;
XXXV . multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;
XXXVI . multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:
1. R$ 750,00 até mil doses de vacina;
2. R$ 1.500,00 de mil e uma até cinco mil doses;
3. R$ 3.000,00 de cinco mil e uma até dez mil doses;
4. R$ 6.000,00 acima de dez mil doses;
XXXVII . multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que:
XXXVIII . multa de R$ 2.000,00 àquele que:
XXXIX . Multa de R$ 10.000,00: aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como “de risco” pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal;
XL . Multa de R$ 2.200,00 aos que produzirem, comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário;
XLI . Multa de R$ 300,00 aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto;
XLII . Multa de R$ 200,00 aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre aftosa;
XLIII . Multa de R$ 1.000,00 por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial;
XLIV . Multa de R$ 1.000,00 ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame;
SEÇÃO II
Do auto de infração e seu Procedimento Administrativo
SEÇÃO III
Do Recurso Administrativo
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais.
Brasília, 07 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.