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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36517, de 27 de maio de 2015

Nº 36517/2015

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Art. 1.
O Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Altera a redação do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
o Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
......................................................................................................... A CAP será composta Por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos e empossados na forma a ser definida por Portaria do Secretário de Estado de Cultura.” (NR)
§ 1º- revogado
Irevogado
IIrevogado
IIIrevogado
IVrevogado
Vrevogado
VIrevogado
VIIrevogado
VIIIrevogado
IXrevogado
Xrevogado
§ 2ºrevogado
§ 3ºrevogado
Irevogado
IIrevogado
IIIrevogado
IVrevogado
Vrevogado
VIrevogado
VIIrevogado
VIIIrevogado
IXrevogado
Xrevogado
XIrevogado
XIIrevogado
XIIIrevogado

“

Art. 3.
O Art. 18 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 18.
A Comissão de Análise de Projetos será presidida pelo representante da Subsecretaria da área gestora da política de incentivo à cultura ou por representante por ele designado.” (NR)
Art. 4.
O Art. 53 passa a ter a seguinte redação.
Art. 53.
........................................................................................................ projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, após aprovação da Unidade gestora responsável. (NR)
Irevogado
IIrevogado
IIIrevogado
IVrevogado

“

Art. 5.
O § 1º, do Art. 53, passa a ter a seguinte redação.
§ 1ºSerá analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.” (NR)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015

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