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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36377, de 25 de fevereiro de 2015

Nº 36377/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de julho de 2001, e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.”

“Art. 5º Integram o Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, como conselheiros:

IRepresentantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos:
a)Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado de Gestão do território e Habitação;
c)Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
d)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
e)Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
f)Secretaria de Estado de turismo;
g)Secretaria de Estado de Saúde;
h)Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;
i)Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
j)Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
k)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL
l)Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
m)Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
n)Companhia Energética de Brasília – CEB;
o)Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES;
p)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IIRepresentantes dos usuários dos recursos hídricos:
a)Sindicato Rural do Distrito FederalSRDF;
b)Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
c)União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal;
d)Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
IIIRepresentantes das organizações civis relacionadas com a preservação de recursos hídricos.
a)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA;
b)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto;
c)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá;
d)Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal – ABRH/DF;
e)Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal – ABES/DF;
f)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS;
g)Universidade de Brasília – UnB;
h)Universidade Católica de Brasília – UCB;
i)02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal.”

Altera os arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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