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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36345, de 30 de janeiro de 2015

Nº 36345/2015

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Art. 1.
As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, observado o estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
Iaos grupos de natureza de despesa:
a)1 - Pessoal e Encargos Sociais;
b)2 - Juros e Encargos da Dívida;
c)5 - Inversões Financeiras; e
d)6 - Amortização da Dívida; e
IIao orçamento das unidades do Poder Legislativo.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nos termos dos art. 1º , 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Visando cumprir o que estabelece o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão objeto de contingenciamento, decorrente da frustração da receita, os valores relativos à diferença entre as dotações iniciais previstas na Lei Orçamentária e os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoNão serão objeto de contingenciamento:
Idotações relativas ao inciso I, Parágrafo Único, Art. 1º deste Decreto;
IIcontrapartidas de operações de crédito e convênios;
IIIPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IVsentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
Vdespesas com benefícios a servidores;
VIOrçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
VIIsubtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por emenda do Poder Legislativo;
VIIIorçamento das Unidades do Poder Legislativo;
IXdespesas obrigatórias de caráter continuado; e
Xrecursos de Fundos.
Art. 3.
Compete aos titulares das unidades orçamentárias propor à Governança-DF, em até cinco dias após a publicação deste Decreto, a adequação do contingenciamento do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida neste normativo.
§ 1ºOs titulares das unidades orçamentárias, e seus respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 2ºA adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas demais legislações pertinentes.
§ 3ºFica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG incumbida de efetuar os ajustes necessários, ouvida a Comissão Temática de Qualidade do Gasto Público se, eventualmente, as unidades orçamentárias não observarem o disposto no caput.
Art. 4.
As unidades orçamentárias poderão solicitar formalmente à Governança-DF, mediante justificativa, a substituição total ou parcial do contingenciamento de uma dotação por outra, mantendo-se o valor.
§ 1ºO contingenciamento poderá ser alterado, desde que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos, por unidade orçamentária e Grupo de Natureza de Despesa, no Anexo I.
§ 2ºO descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, mediante decisão da Governança-DF.
Art. 5.
Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme Instrução Normativa nº 01/2015 – SEPLAG, e submetidos à análise da Governança-DF.
Art. 6.
Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes” e “4 - Investimentos”, ressalvadas as exclusões de que trata o Parágrafo Único, Art. 2º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 7.
Os limites mensais da programação financeira de 2015 previstos para pagamento de “1 - Pessoal”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 - Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
Art. 8.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental -SIGGo limites para pagamento de “3 - Outras Despesas Correntes” e de “4 - Investimentos”, de acordo coma arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Art. 9.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo únicoAs despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 10.
s valores anuais previstos para pagamento de “2 – Juros e Encargos da Dívida”, “5 - Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” com recursos do Tesouro serão disponibilizados no SIGGo, mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes e em relação ao Grupo de Despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais” de acordo com relatório da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Art. 11.
A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de mensagem no SIGGo.
§ 1ºCabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2ºOs Restos a Pagar Não Processados da administração indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF via mensagem no SIGGo.
Art. 12.
A SUTES/SEF fará gestão junto às unidades para que avaliem, periodicamente, seus gastos, tendo por objetivo controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro e agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 13.
As metas para o resultado primário constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 14.
As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.
Art. 15.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração por parte da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2015.

127o da República e 55o de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF

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