O CTCS será composto por 20 (vinte) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, a saber:Ientre os representantes do Poder Executivo do Distrito Federal:
a)o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
b)um servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
c)um representante da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
d)um representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
e)um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
g)um representante da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.
IIentre as autoridades públicas convidadas:
a)um representante do Ministério Público do Distrito Federal;
b)um representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
c)um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IIIA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.
§ 1ºA representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 2ºO primeiro mandato da representação da sociedade civil no CTCS será composto, excepcionalmente, por 6 (seis) organizações e 4 (quatro) delegados eleitos na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial Distrital.
§ 3ºOs representantes dos órgãos governamentais serão titulares e suplentes, indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs representantes, titulares e suplentes, dos órgãos não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.
§ 5ºOs membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§ 6ºOs representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.
§ 7ºA participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.