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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34032, de 12 de dezembro de 2012

Nº 34032/2012

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Art. 1.
O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e incremento da transparência na gestão.
Parágrafo únicoO Conselho de Transparência e Controle Social – CTCS integra a Secretaria de Estado de Transparência e Controle e tem natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e de controle social.

Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 3º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CTCS:
Ipropor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIpropor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIIpropor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IVatuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
Vrealizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VIacompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3.
O CTCS será composto por 20 (vinte) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, a saber:
Ientre os representantes do Poder Executivo do Distrito Federal:
a)o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
b)um servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
c)um representante da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
d)um representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
e)um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
g)um representante da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.
IIentre as autoridades públicas convidadas:
a)um representante do Ministério Público do Distrito Federal;
b)um representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
c)um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IIIA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.
§ 1ºA representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 2ºO primeiro mandato da representação da sociedade civil no CTCS será composto, excepcionalmente, por 6 (seis) organizações e 4 (quatro) delegados eleitos na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial Distrital.
§ 3ºOs representantes dos órgãos governamentais serão titulares e suplentes, indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs representantes, titulares e suplentes, dos órgãos não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.
§ 5ºOs membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§ 6ºOs representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.
§ 7ºA participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4.
O CTCS se reunirá uma vez a cada dois meses, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião pelo plenário do Conselho.
§ 1ºOs trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de metade mais um dos seus membros.
§ 2ºPoderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do Presidente do CTCS.
Art. 5.
Perderá assento no CTCS, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
Ifor dissolvida na forma da Lei;
IIatuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;
IIIalterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho.
Art. 6.
A Presidência e a Vice-Presidência do CTCS serão exercidas de forma alternada entre o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoO primeiro mandato de Presidente do CTCS será exercido pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 7.
A critério da Presidência ou da Vice-Presidência do CTCS poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 8.
O CTCS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 9.
O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Subsecretaria de Transparência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO titular da Subsecretaria de que trata o caput deste artigo desempenhará as funções de Secretário Executivo do CTCS.
Art. 10.
s termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros incrementos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo CTCS deverão ser firmados pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Estado de Transparência e Controle caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 11.
CTCS elaborará o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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