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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36243, de 2 de janeiro de 2015

Nº 36243/2015

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Art. 1.
As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1ºFica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida, no qual deverá constar a identificação do credor, os valores devidos e a disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa.
§ 2ºA autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá constar do processo regular de pagamento.
§ 3ºNos pagamentos de dívidas reconhecidas será observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida, conforme critérios a serem fixados pela Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do DF (JUCOF –DF).
§ 4ºAs disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36510 de 22/05/2015)

Dispõe sobre reconhecimento de despesas de exercícios anteriores. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A execução de despesas de exercícios anteriores, originária de realização de despesa sem cobertura contratual ou decorrente de contrato posteriormente declarado inválido, deverá ser objeto de processo específico, do qual conste, obrigatoriamente:
Io nome do credor, a importância a pagar e a comprovação de entrega do material ou de execução do serviço;
IIo motivo pelo qual não foi conhecido o compromisso que se pretende reconhecer;
IIIa existência de disponibilidade orçamentária em valor suficiente para a quitação do montante da dívida.
§ 1ºAs despesas de natureza indenizatória de que trata o caput terão seu reconhecimento condicionado à apuração dos direitos do credor e devem ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para manifestação sobre os aspectos jurídicos.
§ 2ºOs processos de que trata este artigo deverão ser objeto de apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3ºEm cada caso, será juntado aos autos do respectivo processo administrativo para pagamento da despesa atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão orçamentário.
§ 4ºApós atestada a regularidade da despesa, por intermédio do processo administrativo a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, as unidades orçamentárias solicitarão, caso necessário, a abertura de crédito adicional suplementar.
§ 5ºCaso o titular da unidade orçamentária e os respectivos ordenadores de despesa não atestarem ou reconhecerem como efetivamente ocorrida, o requerimento do pretenso credor deverá ser indeferido.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da Administração Distrital que integram o orçamento do Distrito Federal deverão encaminhar, até 23 de fevereiro de 2015 relatório contendo estimativas de despesas de exercício anteriores a serem reconhecidas, bem como buscar a redução de 25% do montante global dos contratos de duração continuada.
Parágrafo únicoO relatório previsto não dispensa o devido processo de reconhecimento de cada despesa.
Art. 4.
As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação da Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do DF (JUCOF –DF).
Parágrafo únicoAs despesas de indenizações trabalhistas deverão ser executadas no elemento de despesa 94.
Art. 5.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto serão dirimidas pela GOVERNANÇA-DF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2015.

127° da República e 55° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015

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