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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36227, de 31 de dezembro de 2014

Nº 36227/2014

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Art. 1.
Os artigos 44 e 76, do Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que diz respeito às normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 21, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 44.
........................................................................................................................
IIdevem ser previstas rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura, de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, o lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;”

“

Art. 76.
......................................................................................................................
§ 3ºNa adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres, independentemente da hierarquia da via;
§ 4ºNos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma;
§ 5ºNa hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 3° é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, nos termos previstos no caput.
§ 6ºOs limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.”
Art. 2.
Os artigos 44-A, 63, 64, 68 e 77, do Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 44-A.
Na pavimentação de rotas acessíveis serão admitidos os seguintes materiais:
Iblocos intertravados;
IIplaca pré-moldada de concreto;
IIIconcreto moldado in loco ou usinado;
IVconcreto poroso; ladrilho hidráulico;
Voutros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2004.
§ 1ºOs materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados com junta seca por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação, conforme Anexo VI deste Decreto.
§ 2ºOs blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade.”

(NR)

“

Art. 63.
É de competência do DETRAN/DF a aprovação dos projetos de sinalização viária, cicloviária e de semaforização.

(NR)

Art. 64.
É de competência da SEDHAB o planejamento e a aprovação dos projetos do Sistema Cicloviário – SCL das áreas urbanas do Distrito Federal.”

(NR)

“

Art. 68.
É de competência da SEDHAB e das Administrações Regionais o planejamento do Sistema de Circulação de Pedestres.”

(NR)

“

Art. 77.
s casos omissos nesse Decreto devem ser objeto de análise da SEDHAB, do DER/ DF e do Detran/DF, conforme as respectivas competências.
Parágrafo únicoEm casos de novas alternativas para o desenho urbano, o órgão de planejamento urbano pode indicar soluções diferenciadas das dispostas neste decreto, desde que devidamente fundamentadas, ouvido o Detran/DF ou DER/DF.”

(NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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