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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36130, de 11 de dezembro de 2014

Nº 36130/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos nº 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), e de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) o valor da tarifa nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por erro na numeração do Decreto, publicado no DODF nº 260, de 12 de dezembro de 2014, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento de 15/12/2014

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