Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35943, de 24 de outubro de 2014
Nº 35943/2014
Casa Civil
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, antecipação e parcelamento de férias, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico e capacitação de pessoal, a partir da data de publicação deste Decreto. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36007 de 12/11/2014)
Art. 2.
O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de que trata o artigo anterior.
§ 1ºO trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.
§ 2ºEm caso de deferimento da solicitação de ressalva, fica o ordenador de despesa ou autoridade equivalente autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizados.
Art. 2-A.
O total de cada uma das folhas de pagamento da Administração Direta e dos entes autárquicos e fundacionais do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36007 de 12/11/2014)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF n°225 de 28/10/2014
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.