Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36018, de 18 de novembro de 2014
Nº 36018/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADOÇÃO CAPÍTULO III – DO PROJETO CAPÍTULO IV – DO PLANO DE TRABALHO CAPÍTULO V – DO CONVÊNIO DE ADOÇÃO CAPÍTULO VI – DO EXECUTOR DO CONVÊNIO CAPÍTULO VII – DA CONTRAPARTIDA CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES DO ADOTANTE CAPÍTULO IX – DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADOÇÃO
CAPÍTULO III
DO PROJETO
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
- modalidades da adoção, conforme estabelecido no art. 16 deste Decreto;
- identificação da área escolhida e especificação de sua extensão, em metros quadrados;
- especificações das obras de recuperação a serem realizadas, quando houver;
- quantidade, modelo e locação para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, quando houver;
- forma e periodicidade referentes aos serviços de manutenção a serem prestados pelo Adotante; e
- projeto original, quando se tratar de área com projeto elaborado e aprovado pelo Poder Público;
- projetos de urbanização e de paisagismo, quando se tratar de:
- consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a interferências em redes de serviços públicos, no caso de realização de obras e instalação de equipamentos;
- descrição da forma de implantação e manutenção da vegetação, da iluminação, do mobiliário urbano e da pavimentação, conforme o caso;
- quantidade, localização e indicação do modelo dos totens de identificação do Adotante e das lixeiras a serem instalados no logradouro adotado, conforme indicado nos Anexos II a VII;
- prazo de execução das obras, quando houver;
- período de adoção;
- relatório da situação inicial acerca das condições existentes na área, com informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, acompanhado de registro fotográfico;
- previsão de gastos mensais com a manutenção e de gastos totais com a execução do projeto, quando houver;
- procedimentos a serem adotados no caso de descumprimento das obrigatoriedades, ou abandono do logradouro pelo Adotante, durante a vigência do Termo de Adoção.
- conservação: desenvolvimento de ações preventivas visando a não afetação degenerativa do espaço ou do meio ambiente, e ações corretivas e de manutenção da integridade, da feição e do bem-estar do espaço adotado, como adubação, capeamento, plantio, irrigação, erradicação de ervas daninhas, poda e controle fitossanitário;
- paisagismo: implantação e gestão de elementos constituintes da paisagem, vegetais ou não, observando os aspectos estéticos, cênicos e as atividades a serem desenvolvidas no espaço adotado;
- recuperação e implantação de pavimentação: implantação de camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência e servir para a circulação de pessoas ou veículos;
- recuperação e manutenção da infraestrutura: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar tratamento adequado às calçadas, meios-fios e componentes de redes e instalações locais; e
- recuperação e instalação de mobiliário urbano: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar o tratamento adequado ao mobiliário urbano, aos equipamentos de parques infantis e aos demais elementos integrantes do espaço adotado, bem como a instalação de novas peças e equipamentos em área pública, para uso dos cidadãos.
CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO DE ADOÇÃO
CAPÍTULO VI
DO EXECUTOR DO CONVÊNIO
- comunicar ao Administrador Regional, sessenta dias antes do encerramento do prazo do Convênio de Adoção, a necessidade de divulgação de disponibilidade da área para adoção, para fins do disposto no art. 25 deste Decreto.
- indicação de eventuais danos ao espaço adotado, em razão de ação ou omissão do Adotante;
- informação sobre notificação e penalização, quando houver;
- avaliação das obras e atividades realizadas pelo Adotante;
- informação quanto à entrega das notas fiscais relativas às acessões, e benfeitorias executadas;
- avaliação do cumprimento do Convênio de Adoção;
- análise comparativa do estado do espaço adotado, em relação ao momento de encerramento do Convênio de Adoção e as circunstâncias indicadas no relatório da situação inicial a que se refere o inciso XIII do art. 15 deste Decreto;
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO ADOTANTE
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 18 de novembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 19/11/2014
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.