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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35698, de 1 de agosto de 2014

Nº 35698/2014

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Art. 1.
Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que se constitui como plano articulador das várias políticas setoriais de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;

Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto compete:
Ipropor o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, conforme as diretrizes da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil;
IIpropor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de:
a)promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
b)proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
c)controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
d)participação de crianças e adolescentes e gestão da política nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
IIIacompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
§ 1ºPara a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
§ 2ºA Comissão terá caráter permanente para acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 3.
O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes deverá ser proposto e submetido à aprovação no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação deste Decreto. O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014)
Art. 4.
A comissão será constituída: A comissão será constituída: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
Ipor um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados: por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
a)Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
b)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
c)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
d)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
e)Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
f)Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
g)Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
h)Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
i)Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
j)Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
k)Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
l)Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Coordenadoria da Juventude; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
m)Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
IIpor 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, de entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes -Fórum DCA. por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
§ 1ºSerão convidados a participar das reuniões da comissão:
Ium representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;
IIum representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
IIIum representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2ºA coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e do CDCA/DF. A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e por um representante da sociedade civil, indicado pelo CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014) A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
§ 3ºOs órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretária de Estado da Criança. Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão. Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
Art. 6.
A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

126ºda República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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