O caput, os incisos I e II, e os §§ 2º e 3º do art. 4º, do Decreto nº 35.698, de 1º de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4º A comissão será constituída:
Ipor um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:
a)Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
f)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;
g)Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
i)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal;
k)Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA.
IIpor até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA.
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§ 2ºA coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF.
§ 3ºOs órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal".