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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35697, de 1 de agosto de 2014

Nº 35697/2014

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Art. 1.
Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, DECRETA:

Art. 2.
A comissão de que trata este Decreto compete:
Ipropor o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual deverá constar:
a)diagnóstico da situação do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;
b)diretrizes;
c)objetivos;
d)metas;
e)prioridades; e
f)formas de financiamento e gestão das ações de atendimento.
IIpropor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos relativos ao Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;
IIIacompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara a consecução de sua atribuição, a comissão poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 3.
O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes deverá ser proposto e submetido à aprovação no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação deste Decreto. O Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, admitida prorrogação por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35915 de 15/10/2014)
Art. 4.
A comissão de que trata este Decreto será constituído por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos e entidades da sociedade civil a seguir indicados:
ISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Coordenadoria da Juventude;
IXConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF;
Xentidades da sociedade civil que desenvolvam ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA, com o quantitativo de 9 (nove) representantes titulares; e
XIusuários ou grupos de usuários do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
§ 1ºSerão convidados a participar das reuniões da comissão:
Ium representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;
IIum representante da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
IIIum representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2ºA coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e do CDCA/DF. A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e por um representante da sociedade civil, indicado pelo CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35915 de 15/10/2014)
§ 3ºOs órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretária de Estado da Criança.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.
Art. 6.
A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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