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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35591, de 2 de julho de 2014

Nº 35591/2014

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Art. 1.
O Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, com a finalidade de instituir o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos deste decreto, considera-se como entidades preferenciais, as definidas no art. 2º, da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011.

Institui o Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, destinado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, e tendo em vista o que conta nos autos do Processo Administrativo nº 0362-000.202/2014,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do PRIORIZA MPE:
IO desenvolvimento econômico do Distrito Federal, equilibrado entre as Regiões Administrativas;
IIO aumento da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais – MPE e MEI na economia distrital;
IIIO apoio às ações públicas voltadas ao tratamento preferencial às MPE e MEI;
IVA busca permanente de melhoria no ambiente de negócios das MPE e MEI;
VA geração de emprego e renda;
VIO incentivo à inovação tecnológica;
VIIO tratamento diferenciado nas compras governamentais.
Art. 3.
São objetivos do PRIORIZA MPE:
IPromover o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais nas contratações públicas de bens, serviços e obras;
IIPropor e acompanhar a implementação das políticas governamentais do Distrito Federal no apoio e fomento às MPE e MEI;
IIIPromover, fomentar, articular e desenvolver a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das MPE e MEI;
IVArticular, negociar e acompanhar a oferta de crédito financeiro para o fomento das entidades preferenciais junto às instituições bancárias do Distrito Federal e da União;
VGarantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, às licitações públicas, aos projetos, cursos, eventos e demais temas relacionados às MPE e MEI;
VIPromover a capacitação dos empreendedores em parceria com os órgãos e entidades do GDF e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoFica instituído o portal do programa PRIORIZA MPE, hospedado no sítio www. priorizampe.df.gov.br, que será administrado pelo Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 4.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão cadastrar seus editais de licitação no banco de empreendedores disponível no portal do Programa PRIORIZA MPE. Art. 5º O Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
IICasa Civil do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades;
IIISecretaria de Estado de Trabalho;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 1ºOs órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar ao Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária a indicação dos seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária.
§ 2ºA participação dos representantes do Comitê Gestor constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3ºO Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF será convidado para, querendo, compor o Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 6.
O Comitê Gestor estabelecerá a sua organização e funcionamento por intermédio de regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.080, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 03/07/2014

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