Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34080, de 26 de dezembro de 2012

Nº 34080/2012

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas objetivando promover ações para fomentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no que se refere às compras governamentais no Distrito Federal, com competência para desempenhar as seguintes atribuições:
Ipropor política para:
a)favorecer o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nas contratações públicas;
b)ampliar a participação das micro e pequenas empresas nas contratações públicas;
IIformular diagnósticos sobre a participação das micro e pequenas empresas nas contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal;
IIIpromover a integração e orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para fins de conferir eficácia ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IVformular os instrumentos de cooperação para implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
Vpropor a criação de grupos de trabalho específicos, determinando o tema, o resultado esperado e as datas para início e término de atuação de cada um.

Casa Civil

Institui o Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
IICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 1ºO Comitê Intersetorial será coordenado pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 2ºÉ facultada a solicitação de manifestação ou informação, assinalando-se prazo para a resposta, por parte do Comitê Intersetorial aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal visando obter subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3ºA participação no comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 4ºCada órgão que compõe o Comitê Intersetorial deverá indicar seu representante, e respectivo suplente, à Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da publicação deste Decreto.
§ 5ºOs representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
Art. 3.
Os membros do Comitê Intersetorial se reunirão mensalmente, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião.
§ 1ºPoderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia de quaisquer dos coordenadores.
§ 2ºOs trabalhos do Comitê serão iniciados com a presença de, no mínimo, dois representantes dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e deliberados, aprovados ou rejeitados mediante a presença de metade mais um dos membros.
§ 3ºO Comitê Intersetorial deverá apresentar relatório bimestrais de suas atividades ao Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261 de 27/12/2012

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo