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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35527, de 10 de junho de 2014

Nº 35527/2014

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Art. 1.
A articulação dos órgãos competentes da administração direta do Distrito Federal, com os órgãos da administração direta da União, com o Comitê Organizador Local da FIFA, e com os organismos multilaterais, em vista do estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações integradas de segurança será promovida no Distrito Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Comando e Controle, em relação aos seguintes eventos:
ICopa do Mundo FIFA – Brasil 2014;
IIReunião dos Chefes de Estados dos países que compõem o Grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul;
IIIReunião dos Chefes da União de Nações Sul Americanas – UNASUL; e,
IVReunião de Cúpula Brasil-China-CELAC.
VComemorações alusivas à Semana da Pátria e Desfile de 7 de setembro de 2014; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)
VIEleições gerais em outubro de 2014; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)
VIIComemorações alusivas ao Natal e Fim de Ano de 2014. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o Conceito de Uso – CONUSO adotado pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, do Ministério de Estado da Justiça, a Portaria SESGE/MJ nº 88, de 26 de março de 2014, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e União, para a instituição do Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional – CESIR e considerando as diretrizes da Gerência Geral de Segurança da Federação Internacional de Futebol – FIFA para a atuação do Centro de Operações do Estádio, DECRETA:

Art. 2.
O Sistema Integrado de Comando e Controle será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e constituído pelo:
ICentro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal (CICCR/DF);
IICentro Integrado de Comando e Controle Local do Distrito Federal (CICCL/DF);
IIICentro Integrado de Comando e Controle Móvel do Distrito Federal (CICCM/DF);
IVPlataforma de Observação Elevada do Distrito Federal (POE/DF).
Art. 3.
O Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal - CICCR/ DF, compreende a estrutura central, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SESP/DF, para o desenvolvimento de ações de planejamento, comando e controle integrados de segurança pública em relação aos eventos relacionados no art. 1º deste Decreto, mediante emprego de equipes multidisciplinares de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global, eventos associados e recursos envolvidos.
§ 1ºA coordenação das atividades do CICCR/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: A equipe multidisciplinar do CICCR/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
ISecretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014, da Governadoria do Distrito Federal
IISecretaria de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
IVPolícia Civil do Distrito Federal
VCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
VIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal
VIIISecretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal
IXSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
XSecretaria de Estado Ordem Pública e Social do Distrito Federal
XISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
XIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal
XIIIAgencia de Fiscalização do Distrito Federal
XIVConsultoria Jurídica, da Governadoria do Distrito Federal
XVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal Secretaria de Estado de Transporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XVISecretaria de Estado de Turismo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XVIICasa Militar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XVIII - Secretaria de Estado da Criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XIXPolicia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XXCompanhia Energética de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XXICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XXIICompanhia Metropolitana do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXIVTransporte Urbano do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XXVServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
XXVIServiço de Atendimento Médico de Urgência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXVII - representantes das Centrais de Batedores e Escoltas (CBE), de Vistoria e Contramedidas (CVC), Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública (CIOESP) e Integrada de Aviação Operacional (CIAO), e as Células de Inteligência Operacional (CIO) e de Negociadores (CEN) e outras que sejam implantadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

§ 2ºO Secretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União para integrarem o CICCR/DF.
Art. 4.
O Centro Integrado de Comando e Controle Local do Distrito Federal - CICCL/DF consiste em estrutura operacional avançada do CICCR/DF, localizada no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, com a função de coordenar as atividades de segurança pública nos perímetros interno e externo do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha e promover resposta articulada e célere a incidentes durante os eventos de que trata este Decreto.
§ 1ºA coordenação das atividades do CICCL/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: O CICCL/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IPolícia Civil do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IIPolícia Militar do Distrito Federal Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal Serviço de Atendimento Médico de Urgência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
VISecretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
§ 2ºO Secretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e do Governo Federal para integrarem o CICCL/DF.
Art. 5.
O Centro Integrado de Comando e Controle Móvel do Distrito Federal - CICCM/DF e a Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF consiste em estruturas operacionais avançadas do CICCR/DF, dotadas de automobilidade, com a função de proporcionar suporte à coordenação e execução das atividades de segurança relacionados no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºA coordenação das atividades do CICCM/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: O CICCM/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IPolícia Civil do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IIPolícia Militar do Distrito Federal Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal Serviço de Atendimento Médico de Urgência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
VIServiço de Atendimento Médico de Urgência Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
VIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal Representante da segurança privada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
§ 2ºA coordenação da Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: A Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IPolícia Civil do Distrito Federal Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
IIPolícia Militar do Distrito Federal Polícia Militar do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
§ 3ºSecretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e do Governo Federal para integrarem a CICCM/ DF e a POE/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)
Art. 6.
Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
Iassessorar e representar a Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições;
IIplanejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança pública dos eventos previstos no art. 1º deste Decreto, nos níveis estratégico, tático e operacional;
IIIelaborar regulamentação nos assuntos de sua atribuição;
IVpromover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e multilaterais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos no Distrito Federal;
Varticular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos eventos de que trata este Decreto, visando a coordenação e a supervisão das atividades relacionadas à Segurança Pública no Distrito Federal;
VIcoordenar e promover a atuação integrada dos órgãos da Segurança Pública com a Secretaria de Estado Especial da Copa do Mundo – SECOPA e o Comitê Organizador Local da FIFA em resposta a emergências e incidentes no perímetro de segurança dos eventos da FIFA WORLD CUP – FWC no âmbito do Distrito Federal;
VIIestimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e multilaterais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança, objetivando a prevenção e o enfretamento da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos no Distrito Federal;
VIIIcoordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;
IXpromover com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos no Distrito Federal;
Xcoordenar o Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional do Distrito Federal (CESIR/ DF), órgão colegiado com poder estratégico, deliberativo e vinculante, mediante estabelecimento de diretrizes e ações de articulação, integração e cooperação entre órgãos e instituições de segurança pública na realização dos eventos de que trata este Decreto;
XIcoordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle no Distrito Federal, através dos Centros Integrados de Comando e Controle Regional, Móvel e Local e da Plataforma de Observação Elevada;
XIIdefinir os perímetros de segurança para as operações a serem desenvolvidas no âmbito do Sistema Integrado de Comando e Controle;
XIIIrealizar reuniões, apresentações e providenciar capacitação, treinamento e especialização de todos os servidores dos órgãos federais e distritais que comporão o Sistema Integrado de Comando e Controle no âmbito do Distrito Federal, para alcançar o aprimoramento e a evolução das ações de comando e controle e de comunicação; e,
XIVsolicitar aos dirigentes órgãos, agências e instituições integrantes da estrutura de Governo do Distrito Federal a indicação de representantes para compor as estruturas do Sistema Integrado de Comando e Controle, na forma dos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto
XVarticular-se com órgãos e estruturas governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando a otimização das ações de segurança dos Grandes Eventos de que trata este Decreto.
Art. 7.
Os representantes indicados pelos órgãos, agências e instituições integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública durante o período de duração dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto, desenvolvendo suas atividades em regime de plantão na estrutura do Sistema Integrado de Comando e Controle.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal convidará os órgãos, agências e instituições da Administração Pública da União, solicitando a indicação de representantes para compor a estrutura do Sistema Integrado de Comando e Controle, durante o período de realização dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 3 normas

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