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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35528, de 11 de junho de 2014

Nº 35528/2014

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Art. 1.
O § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 3.
...
§ 1ºA equipe multidisciplinar do CICCR/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

.......

XVSecretaria de Estado de Transporte;
XVISecretaria de Estado de Turismo;
XVIICasa Militar;

XVIII - Secretaria de Estado da Criança;

XIXPolicia Militar do Distrito Federal;
XXCompanhia Energética de Brasília;
XXICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
XXIICompanhia Metropolitana do Distrito Federal;

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital;

XXIVTransporte Urbano do Distrito Federal;
XXVServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;
XXVIServiço de Atendimento Médico de Urgência;

XXVII - representantes das Centrais de Batedores e Escoltas (CBE), de Vistoria e Contramedidas (CVC), Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública (CIOESP) e Integrada de Aviação Operacional (CIAO), e as Células de Inteligência Operacional (CIO) e de Negociadores (CEN) e outras que sejam implantadas.”

Art. 2.
O § 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
......
§ 1ºO CICCL/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
IPolícia Civil do Distrito Federal;
IIPolícia Militar do Distrito Federal;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVServiço de Atendimento Médico de Urgência.

”

Art. 3.
Os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
..........
§ 1ºO CICCM/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
IPolícia Civil do Distrito Federal;
IIPolícia Militar do Distrito Federal;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVDepartamento de Trânsito do Distrito Federal;
VServiço de Atendimento Médico de Urgência;
VISecretaria de Estado de Cultura;
VIIRepresentante da segurança privada.
§ 2ºA Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
ICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIPolícia Militar do Distrito Federal."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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