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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36110, de 8 de dezembro de 2014

Nº 36110/2014

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º A articulação dos órgãos competentes da administração direta do Distrito Federal, com os órgãos da administração direta da União, e com os organismos multilaterais, em vista do estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações integradas de segurança, serão promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Sistema Integrado de Comando e Controle – SICC, em razão dos grandes eventos no âmbito do Distrito Federal.

§ 1ºPara fins de acionamento do SICC, consideram-se grandes eventos os acontecimentos que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial:
Ienvolvam a participação de grande parcela da população em espaço público e/ou privado de grandes dimensões;
IItenham a participação de órgãos, instituições e autoridades governamentais e não governamentais, exigindo a combinação dos conceitos e formas de atuação especial dos órgãos e instituições em nível distrital e/ou federal de segurança pública, defesa social, defesa civil e ordenamento urbano;
IIIpossam vir a comprometer sensivelmente o equilíbrio da ordem pública, o livre funcionamento de poderes constituídos e das instituições da sociedade;
IVtenham grande comoção e repercussão social, exigindo especial resposta das Forças de Segurança, em razão da grave violação à incolumidade das pessoas ou do patrimônio.
§ 2ºO Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acionará o Sistema Integrado de Comando e Controle nos seguintes casos:I – Reunião dos Chefes de Estados dos Países que compõem o Grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índica, China e África do Sul;
IIReunião dos Chefes da União de Nações Sul Americanas – UNASUL, e
IIIReunião de Cúpula Brasil-China-CELAC;
IVcerimônia de posse Presidencial e dos demais cargos políticos no âmbito do Congresso Nacional;
Vcerimônia de posse do Governador do Distrito Federal e dos demais cargos políticos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIoperações integradas de segurança pública com a participação da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VIIpor proposta dos dirigentes das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIIpor requisição ou em atendimento à solicitação dos Poderes da União, do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades;
IXpor determinação do Governador do Distrito Federal.” (NR)

Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presentes os documentos e conceitos adotados pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, do Ministério da Justiça, a Portaria SESGE/MJ nº 88, de 26 de março de 2014, no que couber, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e a União para a instituição do Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional – CESIR, DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ................................................................................................. ...............................................................................................................

§ 3ºO CICCR/DF disporá de uma Sala de Gestão de Crise (SGC) com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multissetorial de ações estratégicas, táticas e operacionais.
§ 4ºA SGC poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCR/DF ou pelo Secretário da SSP/DF, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação ordinária do CICCR/DF ou em qualquer outra situação determinada pelo Governador do Distrito Federal, que poderá avocar para si a pronta resposta às ameaças, incidentes ou crises.
§ 5ºConsidera-se crise todo o fenômeno complexo e não rotineiro, de diversas origens, caracterizado por um estado de grande tensão, com elevada probabilidade de agravamento e risco de sérias consequências à ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que exija uma resposta especial, imediata e multissetorial do Sistema de Segurança do Distrito Federal e demais agências estatais, cujas atribuições tenham repercussão direta ou indireta no evento crítico.
§ 6ºConsidera-se gerenciamento de crise o processo multissetorial no âmbito da segurança pública, mediante emprego de métodos e técnicas especializadas, para antecipação, prevenção e resolução de um evento crítico.
§ 7ºO Secretário de Estado de Segurança Pública disciplinará em ato próprio os procedimentos específicos para o gerenciamento de crise no âmbito do Distrito Federal.” (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Governador

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