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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35486, de 30 de maio de 2014

Nº 35486/2014

Art. 1.
A ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º, o caput do art. 4º e o inciso II de seu § 2º, o caput do art. 6º, o art. 7º e o art. 8º, todos do Decreto nº 34.156, de 21 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, altera o Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.”

“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”

“Art. 2º O Colegiado de Corregedorias tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar, da Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, respeitada a autonomia funcional de cada órgão e da autarquia, competindo-lhe:”

“Art. 4º O Colegiado de Corregedorias tem como membros natos, com poder de voz e voto:

§ 2º....................................................................................................................................
IISecretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal; e”

“Art. 6º As Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderão apoiar-se mutuamente na realização de trabalhos de investigação, mediante solicitação do Corregedor do órgão ou autarquia a ser apoiado.”

“Art. 7º As despesas com a execução das atividades do Colegiado de Corregedorias correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e autarquia vinculados à Segurança Pública, bem como de receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo únicoFica o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal autorizado a celebrar, pelo Distrito Federal, convênios, contratos e outros ajustes de interesse do Colegiado de Corregedorias e que se fizerem necessários para a sua plena implantação e manutenção, observada a legislação aplicável.”

“Art. 8º O Colegiado de Corregedorias deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contado da sua criação.”

Dá nova redação à ementa e a dispositivos do Decreto nº 34.156, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, altera o Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências, acrescenta o parágrafo único a seu art. 7º, altera o art. 119 do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e aprova o Regimento Interno do Colegiado de Corregedorias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em atenção ao que determina o art. 8º do Decreto nº 34.156, de 21 de fevereiro de 2013, DECRETA:

Art. 2.
O § 1º do art. 119 do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte nova redação, ficando acrescido o § 4º ao artigo:

“

Art. 119.
...........................................................................................................................
§ 1ºPara o preenchimento dos cargos comissionados de Diretor-Geral, de Diretor-Geral Adjunto, de Ouvidor, de Coordenador de Programas de Ações Comunitárias, de Procurador Jurídico, de Assessor de Comunicação Social, de Diretor de Informática, de Diretor de Planejamento e de Organização Administrativa, de Diretor de Controle de Veículos e Condutores, de Diretor Administrativo e Financeiro, de Diretor de Segurança do Trânsito, de Diretor de Educação de Trânsito, de Diretor de Atendimento ao Usuário e de Assessores do Diretor-Geral, além do perfil adequado para o exercício regular das atividades exigidas na unidade, até cinquenta por cento deles poderão ser preenchidos por pessoas não pertencentes ao Quadro Permanente da Autarquia, portadores de nível superior, com reconhecido desempenho na evolução dos serviços prestados à causa pública.

...........................................................................................................................................

§ 4ºO cargo comissionado de Corregedor será preenchido privativamente por servidor do Quadro Permanente da Autarquia, de nível superior de escolaridade, com perfil adequado para o exercício regular das atribuições do cargo e reconhecido desempenho no serviço público.”
Art. 3.
Fica aprovado o Regimento Interno do Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que, assinado pelos membros natos do Colegiado, acompanha este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DE CORREGEDORIAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
O Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal é órgão técnico, consoante a destinação fixada no Decreto n° 34.156, de 21 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 2.
O Colegiado é composto de membros natos e colaboradores.
§ 1ºSão membros natos, com poder de voz e voto:
Io Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrital Federal;
IIo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrital Federal;
IIIo Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrital Federal;
IVo Corregedor do Departamento de Trânsito do Distrital Federal.
§ 2ºSão membros colaboradores, com direito de voz, um representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
IIICorregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3ºO Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal terá assento permanente nas reuniões do Colegiado.

CAPÍTULO III

DOS TRABALHOS DO COLEGIADO

SEÇÃO I

Da Eleição do Presidente

Art. 3.
O Presidente do Colegiado será escolhido entre seus membros natos na primeira reunião do Colegiado no ano civil.
§ 1ºA sessão de eleição do Presidente observará as seguintes condições:
Itodos os membros natos deverão estar presentes;
IIos membros natos interessados poderão apresentar sua candidatura, expondo de forma sucinta suas razões;
IIIa votação será oral e a eleição dar-se-á por maioria absoluta.
§ 2ºNos casos de empate ou de não apresentação de candidaturas, a eleição do Presidente dar-se-á mediante sorteio dentre seus membros.
§ 3ºO Presidente exercerá mandato de um ano, a partir da data da eleição, podendo ser reconduzido por igual período, uma única vez.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 4.
Ao Presidente incumbe a coordenação executiva do Colegiado, exercendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
Ipropor a agenda anual de sessões ordinárias do Colegiado, enviando cópias ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aos membros natos e colaboradores;
IIprovidenciar local adequado e meios necessários à realização das sessões;
IIIelaborar previamente a pauta de assuntos de cada sessão, com base nas proposições apresentadas pelos membros;
IVformalizar convites, apenas para as sessões ordinárias, aos representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas e de defesa dos direitos humanos, conforme o caso;
Vlavrar as atas das sessões e submetê-las aos demais membros natos para aprovação;
VIprovidenciar, quando for o caso, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de extrato das decisões do Colegiado, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação do próprio Colegiado;
VIIdar encaminhamento às decisões do Colegiado às autoridades e órgãos competentes, conforme o caso, mediante expediente formal;
VIIImanter organizados e prestar contas aos demais membros natos, dos bens, receitas e despesas realizadas pelo Colegiado e relacionados às competências previstas no art. 2°, do Decreto n° 34.156, de 2013.
§ 1ºA pauta deverá ser elaborada e encaminhada 15 dias antes da sessão ordinária ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos membros natos e colaboradores do Colegiado, inclusive por meio eletrônico.
§ 2ºOs expedientes do Colegiado a órgãos externos a ele deverão ser registrados em uma sequência numérica, a qual se reiniciará a cada ano civil.
§ 3ºA execução de atividades financeiras e orçamentárias necessárias à realização das finalidades do Colegiado será de responsabilidade do Presidente em exercício, sendo repassada ao seu substituto eleito no exercício do mandato seguinte.
§ 4ºNa ausência justificada do Presidente, os membros presentes à sessão decidirão sobre as atribuições mencionadas neste artigo, especificamente para aquela data, e as repassarão ao Presidente.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros

Art. 5.
Aos membros natos do Colegiado incumbe:
Icomparecer às sessões e participar dos seus trabalhos;
IIapresentar e discutir proposições que versem sobre matérias de competência dos órgãos e entidade que compõem o Colegiado;
IIIvotar as matérias em pauta;
IVaprovar atas e pedir retificação e aditamento a elas pertinentes;
Vassinar as atas das sessões, depois de lidas e aprovadas;
VIfazer comunicações ao Colegiado;
VIIsolicitar apoio direto dos membros natos sobre ações ou investigações de fatos de competência do órgão ou entidade que representa;
VIIIpraticar atos e desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas ou que concorram para o bom desenvolvimento das atividades do Colegiado.
Art. 6.
Aos membros colaboradores do Colegiado incumbe:
Icomparecer às sessões e participar dos seus trabalhos;
IIapresentar e discutir proposições que versem sobre matérias de competência dos órgãos e entidade que compõem o Colegiado;
IIIassinar as atas das sessões, depois de lidas e aprovadas;
IVfazer comunicações ao Colegiado;
Vpraticar atos e desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas ou que concorram para o bom desenvolvimento das atividades do Colegiado.

SEÇÃO IV

Das Sessões do Colegiado

Art. 7.
O Colegiado reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, neste último caso, sob a convocação do Presidente.
Parágrafo únicoO comparecimento dos membros às sessões é obrigatório, salvo os casos de vacância, afastamento legal ou outra hipótese justificável.

SUBSEÇÃO I – Da Sessão Ordinária

Art. 8.
As sessões ordinárias serão realizadas bimestralmente, em dia útil, conforme agenda anual estabelecida na forma do art. 4°, inciso I, deste Regimento.
Parágrafo únicoAs sessões ordinárias serão públicas, podendo participar, na condição de ouvinte, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito a intimidade.
Art. 9.
Os trabalhos na sessão ordinária serão coordenados pelo Presidente do Colegiado e será observada a seguinte ordem:
Iverificação dos presentes para registro em ata;
IIdiscussão e aprovação da ata anterior;
IIIapreciação da pauta do dia.
§ 1ºNa sessão poderão ser apresentados assuntos que não estavam inscritos na pauta, mas que pela relevância, urgência ou conveniência, justifiquem sua apreciação pelo Colegiado, o qual decidirá sobre o tema.
§ 2ºAs decisões do Colegiado serão tomadas por maioria absoluta de seus membros natos e deverão ser motivadas.
§ 3ºO Presidente do Colegiado deverá coordenar a sessão e:
Idirigir os debates, as votações e as deliberações, podendo limitar o tempo de duração das intervenções;
IIapós os debates, submeter os casos à deliberação e votação;
IIImanter a ordem dos trabalhos, especialmente quanto ao uso do tempo estipulado aos interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação;
IVdispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando o dia, hora e local em que deva ser reiniciada;
Vproferir voto de qualidade;
VIanotar todos os dados referentes à sessão e necessários à confecção da ata.
§ 4ºPor deliberação dos membros natos, poderá ser conferido aos convidados o uso da palavra nas sessões.

SUBSEÇÃO II – Da Sessão Extraordinária

Art. 10.
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colegiado, fora do calendário bimestral estabelecido.
§ 1ºA proposta de convocação feita pelos membros natos será admitida se formalizada por escrito e dirigida ao Presidente, especificando as matérias que deverão constar da ordem do dia.
§ 2ºSerão considerados assuntos relevantes para convocação, aqueles que tiverem correlação direta com o art. 2°, incisos VI e VII, bem como com o art. 6°, ambos do Decreto n° 34.156, de 2013, ou matérias que, pela avaliação dos membros natos, mereçam urgente deliberação.
§ 3ºAs sessões extraordinárias seguirão, no que couber, o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO V

Da Integração das Corregedorias

Art. 11.
Quando necessário às investigações de fatos sob a responsabilidade de quaisquer das Corregedorias integrantes do Colegiado, os Corregedores poderão solicitar apoio direto a outro Corregedor colaborador.
Parágrafo únicoO apoio mencionado neste artigo pode ser definido como qualquer auxílio de que disponha o outro órgão ou a autarquia e que possa contribuir para a investigação levada a efeito, como perícias, emissão de laudos e outros documentos, pesquisas, apresentação ágil de servidores para inquirição, cumprimento de mandados de prisão/busca/apreensão, atividades de inteligência, vigilância, dentre outras.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s membros do Colegiado deverão guardar sigilo sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções no âmbito do Colegiado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 13.
s membros do Colegiado obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento.
Art. 14.
A permanência como membro nato do Colegiado decorre de sua condição de Corregedor, sendo obrigatória e imediata a substituição quando ocorrer troca de titulares na Corregedoria que representa.
Art. 15.
s casos omissos deste Regimento serão tratados pelos membros natos em sessão extraordinária.
Art. 16.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ARAUJO SALGADO

Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

CEL QOPM CIVALDO FLORÊNCIO DA SILVA

Corregedor-Geral do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal

CEL QOBM ANDRÉ LUIZ DINIZ RAPOZO

Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

NATT DOUGLAS CORRÊA

Corregedor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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