Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º Fica excetuada a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 14 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto federal n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como do § 3° do art. 32 e art. 33 do referido Regulamento, por contrariarem dispositivos de seus Estatutos.”
“Art. 3º .....................................................................................................................
IO Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
IIO Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;
IIIO Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;
IVNa Polícia Militar do Distrito Federal:
a)O Comandante Geral da Polícia Militar, a todos os Policiais Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;
b)O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;
c)Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente;
VNo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a)O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados;
b)O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, aos que estiverem sob suas ordens;
c)Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
§ 1ºO Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para aplicação de sanção disciplinar de advertência, repreensão, detenção e prisão aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição.
§ 2ºA competência estabelecida no § 1º não se aplica aos Oficiais Superiores da Corporação e aos militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal a na Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 3ºA aplicação das penalidades de detenção e prisão pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fica limitada a 10 (dez) e 8 (oito) dias, respectivamente.
§ 4ºO Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para instruir e solucionar recursos decorrentes da aplicação das sanções disciplinares a que se refere o
§ 5ºOs recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão apreciados pelo Comandante-Geral, ouvido o órgão correicional.”