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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35484, de 30 de maio de 2014

Nº 35484/2014

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Art. 1.
Fica criado o Complexo Cultural EIT, unidade pública estatal, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECDF.
§ 1ºO Complexo Cultural EIT terá a seguinte composição:
ICentro de Ensino Médio – EIT – CEMEIT;
IITeatro da Praça;
IIIBiblioteca Pública Machado de Assis; e,
IVBiblioteca Braille Dorina Nowill.
§ 2ºAlém dos órgãos descritos no parágrafo anterior, irão compor o Complexo Cultural EIT, os seguintes órgãos que serão criados:
IMuseu de História de Taguatinga;
IIEspaço de Revitalização da Banda Musical da SEEDF; e,
IIIEspaços destinados ao apoio de atividades vinculadas ao Complexo Cultural, Laboratórios da Instituição Educacional e Auditório para fins pedagógicos.
§ 3ºA Academia de Letras de Taguatinga compõe o Complexo Cultural EIT, por força do disposto na Lei nº 5.159, de 21 de agosto de 2013. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35549 de 18/06/2014)

Institui o Complexo Cultural EIT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Decreto nº 35.483, de 30 de maio 2014, que considera sobre a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento, as edificações do Centro de Ensino Médio EIT – CEMEIT e do Centro Cultural Teatro da Praça, integrantes do núcleo original da antiga Escola Industrial de Taguatinga,

DECRETA:

Art. 2.
O Complexo Cultural EIT tem como finalidade:
IDesenvolver atividades educacionais, pedagógicas, artísticas e culturais; e,
IIFormular e implantar política de reconstituição, preservação e renovação das edificações da área tombada, bem como de revitalização de usos e espaços físicos, mediante obras de infraestrutura, alteração de estrutura física, reformas intervenção, equipamentos coletivos e alterações nas condições de uso e ocupação do Centro de Ensino Médio – CEMEIT, integrado Centro Cultural Teatro da Praça, observando a destinação para a qual foi criado.
Art. 3.
O Complexo Cultural EIT será integrado ao Centro de Ensino Médio EIT, tornando–o uma Escola de Arte e Cultura, na perspectiva da Educação Integral.
§ 1ºO Complexo Cultural EIT terá gestão da SEEDF, auxiliada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECDF, e será disciplinado por ato específico e conjunto dos respectivos Secretários de Estado.
§ 2ºOs órgãos gestores devem prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Complexo Cultural EIT, mediante permanente articulação, devendo para isso elaborar:
IRegimento Interno do Complexo Cultural EIT;
IIAgenda de trabalho que contemple:
a)O cronograma de atividades, inclusive, reuniões ordinárias, visando ao alcance da finalidade descrita neste Decreto;
b)Discutir e propor mecanismo para funcionamento do Complexo Cultural EIT, incluídas as dotações com esse fim a serem endereçadas a cada órgão gestor do Complexo para apreciação e, no que couber, consignadas no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Distrito Federal;
c)Monitorar o cumprimento e propor o aperfeiçoamento de normas e procedimentos na sua área de atuação;
IIIEstudo prévio e execução de programa que contemple os aspectos relacionados a seguir:
a)Infraestrutura física que garanta espaços adequados ao atendimento dos estudantes, professores e servidores da área da educação e da cultura;
b)Novas construções, reformas, intervenções ou obras que acomodem atividades educacionais e culturais;
c)Acompanhar a execução das obras, reformas, intervenções e instalações de equipamentos de mobiliário coletivo destinada à área tombada;
d)Preservação e fortalecimento da área como zona de educação e de cultura;
e)Zelar pela manutenção física e operacional da área tombada, requisitando dos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal os serviços de sua competência;
f)Articulação com a sociedade civil, por meio do Conselho de Cultura de Taguatinga, a fim de potencializar os recursos e nortear procedimentos que propiciem acesso ao espaço educacional e cultural;
g)Elaborar o calendário dos eventos culturais e sociais do Complexo Cultural EIT, em diálogo com o calendário educacional do Centro de Ensino Médio EIT e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
h)Redução do lapso temporal de trâmite dos processos de interesse do Complexo Cultural EIT;
i)Planejamento, coleta e organização de dados de forma a alimentar e manter um banco de dados, bem como a divulgação de informações estatísticas sobre o uso do espaço cultural e sobre os eventos ali realizados.
§ 3ºO Complexo Cultural EIT deverá constituir Conselho Consultivo com representantes dos seguintes seguimentos:
ISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a qual competirá a sua regulamentação;
IISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECDF;
IIICoordenação Regional de Ensino de Taguatinga;
IVCentro de Ensino Médio – EIT;
VAdministração Regional de Taguatinga, por meio da Gerência de Cultura; e,
VISociedade Civil, por meio do Presidente do Conselho de Cultura de Taguatinga. §4º O Conselho, de que trata o parágrafo anterior, será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
§ 5ºA Coordenação Geral do Complexo Cultural EIT terá a seguinte composição:
Iaté 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a quem incumbirão a coordenação das atividades; e
IIaté 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultural – SECDF.
§ 6ºAs reuniões realizadas pelo Complexo Cultural EIT deverão ser formalmente registradas e as deliberações delas decorrentes deverão ser apresentadas ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para apreciação de mérito e providências.
§ 7ºIncumbe aos órgãos integrantes do Complexo a indicação dos membros, distinguindo entre titulares e suplentes.
§ 8ºOs membros do Complexo de que trata o parágrafo anterior deverão ser indicados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após solicitação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
§ 9ºOs membros do Complexo Cultural EIT serão nomeados mediante simples indicações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal.
Art. 4.
Para o desenvolvimento das atividades tratadas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 3º, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF deverá criar um Grupo de Trabalho, o qual terá as seguintes atribuições:I – apresentar proposta de Regimento Interno, Modulação para a gestão e funcionamento do Complexo Cultural EIT; e
IIelaborar plano de trabalho, projeto básico para a reforma e implementação do Complexo Cultural, entre outros encaminhamentos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Os pedidos de novas construções, intervenções ou obras das edificações incluídas na área tombada, inclusive substituição de elementos e adaptações internas para acessibilidade ou acomodação de novas atividades vinculadas ao ensino ou cultura, oriundos da SEEDF, do Complexo Cultural EIT, incluindo solicitações das escolas, deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – SUPHAC da SECDF, formalizados em processo administrativo específico e priorizados, observando–se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua finalização.
Parágrafo únicoOs pedidos previstos no caput deste artigo serão aprovados ou rejeitados mediante ato devidamente motivado, a ser expedido pelo Subsecretário do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria de Estado da Cultura – SECDF, vedada a delegação.
Art. 6.
As edificações tombadas, ocupadas por particulares, deverão ser desocupadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida a prorrogação por igual período, a contar da publicação de presente Decreto, observadas as exigências legais aplicáveis. As edificações tombadas, ocupadas por particulares, deverão ser desocupadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida a prorrogação por igual período, a contar da publicação deste Decreto, observadas as exigências legais aplicáveis, e ressalvado o disposto no §3º, do art. 1º, deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35549 de 18/06/2014)
§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF passará a ser a gestora das edificações tombadas, bem como daquelas edificações que vierem a ser desocupadas. §2º Fica terminantemente vedada a ocupação das edificações tombadas por concessão, permissão, autorização ou cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, por órgãos ou instituições não governamentais de qualquer natureza. É vedada, também, a alienação da área do Complexo Cultural EIT para qualquer ente, seja público ou privado.
§ 3ºAté que entre em funcionamento o Complexo Cultural EIT, o uso do Teatro da Praça será gerido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, que passa a receber a contrapartida monetária pega pelos particulares, a ser depositada em conta específica, preferencialmente na rubrica do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF.
§ 4ºA Administração Regional de Taguatinga deverá fornecer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos eventos previstos no Teatro e o calendário de apresentações, transferindo as contrapartidas acaso já recebidas, e comunicando aos particulares interessados o disposto neste artigo.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF deverá:
IInstituir concurso público em parceria com o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento DF, para a elaboração do projeto arquitetônico para as edificações tombadas e a consequente reforma dos prédios, ampliação, revitalização e adequação do espaço, conforme orientações do referido Grupo de Trabalho, a que se refere o art. 4º. Considere–se, ainda, que as fachadas da escola e do Complexo Cultural EIT devem remeter ao projeto original como registro de uma época, de uma estética, referência a um passado, do patrimônio histórico cultural e urbanístico da cidade de Taguatinga, em pleno diálogo com o tempo presente e apontando perspectivas para o futuro.
IIEstabelecer parceria com o Arquivo público do Distrito Federal para garantir a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos e privados de interesse social, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico, e como elemento de prova e informação, bem como para a cessão de cópias digitais dos documentos públicos que se refiram à história de Taguatinga e que farão parte do acervo do museu; e,
IIIFirmar termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades públicas, em todas as esferas de governo para a execução dos projetos, consultoria e para qualificação continuada dos profissionais que atuarão no Complexo.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2014.

AGNELO QUEIROZ

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