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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35439, de 19 de maio de 2014

Nº 35439/2014

Art. 1.
O Grupo de Trabalho previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e constituído nos termos do Decreto 34.388, de 22 de maio de 2013, funcionará de acordo com as normas do Regimento Interno constante no Anexo deste Decreto.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, XXI e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO

PREVISTO NO ART. 281 DA LC Nº 803/2009

E CONSTITUÍDO DE ACORDO COM O DECRETO Nº 34.388/2013

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Grupo de Trabalho previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e constituído nos termos do Decreto 34.388, de 22 de maio de 2013, funcionará de acordo com as normas deste Regimento Interno.
Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ia identificação das glebas com características rurais inseridas em Macrozona Urbana que poderão ser objeto de contrato específico, nos termos do artigo 280 da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT);
IIelaborar o relatório com as exceções à exigência contida no inciso I, do artigo 280, da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo;
IIIaprovar as atas de suas reuniões;
IVdeliberar sobre demandas encaminhadas pelos seus membros que sejam afetas à sua competência;
Vresolver os casos omissos, na forma do disposto no art. 5º deste Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs glebas com características rurais inseridas em Macrozona Urbana, que façam parte da estratégia de regularização fundiária prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e que possuam processo administrativo em andamento, poderão ser objeto de estudo por este Grupo, após a aprovação dos projetos de regularização e de ofertas habitacionais nas Secretarias competentes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
IISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB;
IIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
VCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VISindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
VIIFederação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno;
VIIIFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
IXrepresentante de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XSecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH;
XISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal - SEOPS;
XIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;
XIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XIVSecretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND. §1º Serão convidados para compor o Grupo de Trabalho, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos da União:
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IISecretaria do Patrimônio da União – SPU.
§ 1ºOs titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XIV deste artigo, bem como no parágrafo anterior deverão encaminhar à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho no prazo de sete dias após a publicação deste Regimento Interno.
§ 2ºRecebidas as indicações de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará, por delegação de poderes, os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria.
§ 3ºO Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos do §4º, do art. 280, do PDOT.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá convidar entidades representativas dos produtores rurais para participar das reuniões, quando aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 4.
Para a consecução de sua finalidade, o Grupo de Trabalho poderá:
Iconvocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
IIconvidar representantes de outros órgãos do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem no bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho;
IIIsolicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quando a matéria em apreciação tratar do que dispõe o parágrafo único do artigo 280 da Lei Complementar n° 803/2009 (PDOT), quando será necessária a aprovação de dois terços de seus membros.
§ 1ºEm caso de empate nas votações, o voto de desempate será proferido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 2ºAos representantes dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do GT.
§ 3ºPresente o membro titular nas reuniões do Grupo de Trabalho, ao membro suplente será garantido apenas o direito a voz.
§ 4ºAos representantes de entidades convidadas na forma do §1º do artigo 2º deste Regimento Interno é garantida a participação com o direito à voz.
§ 5ºAs faltas às reuniões convocadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho serão comunicadas aos órgãos e entidades ausentes
§ 6ºO Grupo de Trabalho funcionará de acordo com plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidas em reunião.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

Art. 6.
Compete ao representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI na condição de Coordenador do Grupo de Trabalho:
Ielaborar e enviar para os integrantes do Grupo de Trabalho, os atos de convocação e pauta de reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
IIdar suporte à realização das reuniões do Grupo de Trabalho e aos seus membros no exercício de suas atividades;
IIIlavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVgarantir que todos os membros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do Grupo de Trabalho;
Vreceber as justificativas de faltas dos membros;
VIdar suporte a outras determinações do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIdecidir pela realização de reuniões extraordinárias;
IIIaprovar a pauta das reuniões;
IVdecidir sobre as questões de ordem;
Vproclamar o resultado de toda deliberação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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