O Conselho do Artesanato do Distrito Federal será composto pelos seguintes membros efetivos e respectivos suplentes:Icomo representantes da Administração Pública do Distrito Federal:
a)o Secretário de Estado de Trabalho;
b)um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
c)um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
d)um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
e)um representante da Secretaria de Estado de Governo;
f)um representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g)um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
IIcomo representantes dos artesãos, serão eleitos pela categoria 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, os membros efetivos e suplentes serão indicados pelo titular do órgão a que se vinculam.
§ 2ºO Conselho do Artesanato do Distrito Federal será integrado por um representante, sem direito a voto, da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais da Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
§ 3ºA presidência do Conselho do Artesanato do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal e, no caso de impedimento, pelo respectivo suplente, que será designado internamente, cabendo-lhe, no caso de empate nas votações, o voto de qualidade.
§ 4ºO mandato dos representantes da Administração Pública do Distrito Federal será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
§ 5ºO mandato dos representantes dos artesãos será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 6ºCaberá ao presidente do Conselho oficiar aos órgãos citados no inciso I do caput deste artigo para indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 7ºOs representantes dos artesãos serão eleitos em sessão plenária convocada pelo presidente do Conselho do Artesanato do Distrito Federal, conforme o Regimento Eleitoral do Conselho.
§ 8ºA função de conselheiro tem caráter público relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência do membro a quaisquer outros serviços quando convocado para as reuniões e assembleias promovidas pelo Conselho.