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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17686, de 19 de setembro de 1996

Nº 17686/1996

Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual do Distrito Federal, responsável pela discussão, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal.

Institui o Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual será constituído paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal e por artesãos, designados pelos titulares dos órgãos públicos integrantes do Conselho e pelas instâncias de representação dos artesãos, respectivamente.
Art. 3.
- O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual é composto por membros efetivos ou suplentes dos seguintes órgãos ou instâncias de representação:
ISecretário do Trabalho do Distrito Federal;
II01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
III01 (um) representante da Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
IV01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
V01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria de Governo do Distrito Federal;
VI01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
VII06 (seis) representantes dos artesãos designados por suas instâncias de representação.
§ 1º- Integra também o Conselho Consultivo, sem direito a voto, 01 (um) representante do Serviço de Apoio ao Artesanato, do Departamento de Ocupação e Renda, da Secretaria de Trabalho, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal ou no seu impedimento, pelo seu respectivo suplente, cabendo-lhe nos casos de empate das decisões do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho é de 01 (um) ano, renovável por outro de igual período.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Idiscutir e elaborar com os órgãos governamentais a política para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
IIelegeras diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal;
IIIaprovar critérios para a caracterização do artesanato e do trabalho manual no Distrito Federal;
IVaprovar critérios para o cadastramento de artesãos;
Vacompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual, especialmente as ações do Serviço de Apoio ao Artesanato relativas ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, da Secretaria de Trabalho;
VIparticipar do processo de cadastramento dos artesãos executado pelo Serviço de Apoio ao Artesanato, através de 02 (dois) representantes da bancada dos artesãos no Conselho;
VIIparticipar dos processos de seleção de expositores em feiras, congressos, fóruns e outras atividades congêneres de comercialização e exposição, através de 01 (um) representante da bancada do governo e 01 (um) representante da bancada dos artesãos, indicados no Conselho.
Art. 5.
- Cabe a Secretaria de Trabalho, através do Serviço de Apoio ao Artesanato, o apoio material, humano e administrativo das atividades do Conselho.
Art. 6.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual conforme anexo deste decreto.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.248, de 26 de maio de 1980.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

GERALDO MAGELA

ANEXO

Regimento interno do Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual do Distrito Federal

TÍTULO I

Da finalidade, competência e composição

Art. 1.
- O Conselho constitui-se de forma paritária e tem por finalidade, o acompahamento e a avaliação de forma ampla e sistemática, do plano de ação do Programa de Desenvolvimento do Artesanato (PDA).
Art. 2.
- Ao Conselho compete:
Idiscutir e elaborar com os órgãos governamentais a política para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
IIeleger as diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal;
IIIaprovar critérios para a caracterização do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
IVaprovar critérios para o cadastramento de artesãos;
Vacompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual, especialmente as ações do Serviço de Apoio ao Artesanato relativas ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, da Secretaria de Trabalho.
VIparticipar do processo de cadastramento dos artesãos executado por 02 (dois) membros do Serviço de Apoio ao Artesanato e 02 (dois) representantes eleitos pelo Conselho, da bancada dos artesãos;
VIIparticipar dos processos de seleção de expositores em feiras, congressos, fóruns e outras atividades congêneres de comercialização e exposição, através de 01 (um) representante da bancada do govemo e 01 (um) representante da bancada dos artesãos, indicados no Conselho.
Art. 3.
- O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual é composto por membros efetivos ou suplentes dos seguintes órgãos ou instâncias de representação:
ISecretário de Trabalho do Distrito Federal;
II01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
III01 (um) representante da Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
IV01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
V01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria de Govemo do Distrito Federal;
VI01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
VII06 (seis) representantes dos Artesãos designados por suas instâncias de representação.
§ 1º- Integra também o Conselho Consultivo, sem direito a voto, 01 (um) representante do Serviço de Apoio ao Artesanato, do Departamento de Ocupação e Renda, da Secretaria de Trabalho, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal ou no seu impedimento, pelo seu respectivo suplente, cabendo-lhe nos casos de empate das decisões do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho é de 01 (um) ano, renovável por outro igual período.
§ 4º- Cabe aos titulares dos órgãos e as instâncias de representação dos artesãos a designação dos membros efetivos ou suplentes do Conselho.

TÍTULO II

Das atribuições dos com ponentes

Art. 4.
- São atribuições do Presidente:

1 - coordenar as reuinões;

IIrepresentar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo quando houver necessidade;
IIIconvocar reuniões extraordinárias;
IVapresentar relatório anual das atividades ao Conselho;
Art. 5.
- São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Artesanato:
Iparticipar efetivamente das reuniões;
IIquando artesãos, discutir previamente com seus representados, os temas que serão tratados no Conselho, bem como apresentar suas reivindicações.
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, definitivamente, por suplentes se faltarem a 03 (três) reuniões seguidas (ordinárias ou extraordinárias), sem justificativa prévia, a ser apreciada pelo Conselho.
§ 2º- Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º- Nenhum conselheiro poderá em caráter pessoal beneficiar-se das ações aprovadas pelo Conselho.
Art. 6.
- São atribuições do Secretário do Conselho Consultivo do Artesanato:
Iacompanhar e prestar assessoria ao Conselho Consultivo do Artesanato;
IIelaborar e distribuir pauta com a antecedência necessária;
IIIsecretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
IVdivulgar, junto aos membros do Conselho, as decisões por este tomadas.
Art. 7.
- O Conselho Consultivo do Artesanato reunir-se-á, ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 8.
- Para o funcionamento do Conselho será exigido, como quorum mínimo, a maioria absoluta dos membros com direito a voto.

§ Único - As resoluções do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado o voto desempate ao seu Presidente.

Art. 9.
- A ordem dos trabalhos das reuniões do Conselho será a seguinte:
Iabertura das reuniões pelo Presidente do Conselho;
IIleitura da ata anterior;
IIIapresentação das propostas e/ou assuntos;
IVapreciação da pauta, por item.

TÍTULO III

Das disposições gerais

Art. 10.
- A Secretaria de Trabalho fornecerá as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Conselho.
Art. 11.
- O Conselho terá como sede a Sala de Reuniões da Secretaria de Trabalho.
Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 20/09/1996

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