Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35110, de 28 de janeiro de 2014
Nº 35110/2014
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II com o objetivo de assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília através da gestão dos resíduos sólidos, com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território.
Parágrafo únicoO Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A Coordenação Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN/DF. A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 3.
Compete à Coordenação Geral do Programa:
Icontrolar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;
IIrepresentar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento durante a sua execução, na hipótese de assinatura do contrato de financiamento;
IIIcelebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;
IVacompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico–financeira do Programa;
Vassegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;
VIgerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
VIIelaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;
VIIIpromover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;
IXpromover as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, na hipótese de celebração de contrato de financiamento, ficando as referidas licitações excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;
Xefetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;
XIgerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
XIIpromover e coordenar, em colaboração com os coexecutores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa; promover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
XIIIincluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e
XIVproduzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.
Art. 4.
Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos: Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IServiço de Limpeza Urbana (SLU); Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB); Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST); Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP); Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VSecretaria de Estado da Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (SEDHAB); Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VISecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH); Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VIIIAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA); Companhia Energética de Brasília (CEB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
XCompanhia Energética de Brasília (CEB) Instituto Brasília Ambiental (IBRAM); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
XIServiço de Limpeza Urbana (SLU). (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos referidos no caput deste artigo encaminharão à Sinesp, no prazo de quinze dias contado da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal ficará responsável pela definição da estrutura organizacional destinada ao gerenciamento do Programa. Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 1ºA Direção Geral do Programa será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal. A UGP será constituída por uma Coordenadoria-Geral, uma Coordenadoria Técnica, uma Coordenadoria Ambiental e Social, uma Coordenadoria Administrativa e Financeira e uma Comissão Especial de Licitações (CEL). (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 2ºA Direção Executiva será exercida por membros indicados pelos coexecutores. A CEL, composta por três servidores de carreira do Governo do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Iatuará exclusivamente nas licitações do Programa, dando-lhes prioridade e celeridade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IIterá prazo de duração equivalente àquele de desembolso do Programa, incluídas as prorrogações. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 3ºOs titulares dos órgãos referidos no art. 4º deverão encaminhar à Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a indicação dos seus representantes para compor a Direção Executiva no prazo de sete dias após a publicação deste Decreto. A UGP terá suas atividades vinculadas à implementação das ações do Programa e funcionará pelo tempo necessário à total execução delas e à respectiva prestação de contas. (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 4ºCaberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a disponibilização da estrutura necessária ao gerenciamento do Programa Brasília Sustentável. As coordenadorias de que trata o § 1º não constituem unidades administrativas, inserindo-se para todos os efeitos, na estrutura da Sinesp. (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 5ºFica a Sinesp incumbida de detalhar, por meio de Portaria, as atribuições, a estrutura e o arcabouço organizacional da UGP (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 6.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, uma Comissão Especial de Licitações (CEL) com dedicação exclusiva às licitações desse Programa, para dar-lhes prioridade e celeridade; (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.