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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36598, de 9 de julho de 2015

Nº 36598/2015

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Art. 1.
O art. 2º, o inciso XII do art. 3º e os arts. 4º e 5º do Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal.

Altera o Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014, que institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
.............................................................................................................................
XIIpromover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

........................................................................................................................................

Art. 4.
Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS);
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH);
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);
IVSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);
VSecretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS);
VICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
VIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);
VIIICompanhia Energética de Brasília (CEB);
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);
XInstituto Brasília Ambiental (IBRAM);
XIServiço de Limpeza Urbana (SLU).
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos referidos no caput deste artigo encaminharão à Sinesp, no prazo de quinze dias contado da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.
Art. 5.
Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa.
§ 1ºA UGP será constituída por uma Coordenadoria-Geral, uma Coordenadoria Técnica, uma Coordenadoria Ambiental e Social, uma Coordenadoria Administrativa e Financeira e uma Comissão Especial de Licitações (CEL).
§ 2ºA CEL, composta por três servidores de carreira do Governo do Distrito Federal:
Iatuará exclusivamente nas licitações do Programa, dando-lhes prioridade e celeridade;
IIterá prazo de duração equivalente àquele de desembolso do Programa, incluídas as prorro­gações.
§ 3ºA UGP terá suas atividades vinculadas à implementação das ações do Programa e funcionará pelo tempo necessário à total execução delas e à respectiva prestação de contas.
§ 4ºAs coordenadorias de que trata o § 1º não constituem unidades administrativas, inserindo-se para todos os efeitos, na estrutura da Sinesp.
§ 5ºFica a Sinesp incumbida de detalhar, por meio de Portaria, as atribuições, a estrutura e o arcabouço organizacional da UGP”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014.

Brasília, 09 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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