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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35030, de 27 de dezembro de 2013

Nº 35030/2013

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Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas a pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, até o montante de R$ 2.847.953,37, conforme processo nº 053.001612/2012.
Parágrafo únicoO pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Unidade Gestora 170394.
Art. 2.
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar os procedimentos administrativos descritos nos artigos 86 a 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, conforme o caso, e na legislação de regência.
Art. 3.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas são responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIa estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.895, de 26 de julho de 2012, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIIo motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2013;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO reconhecimento poderá ser publicado em ato único, contendo os números dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5.
Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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