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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34922, de 4 de dezembro de 2013

Nº 34922/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado, com a finalidade de formular e debater propostas de políticas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher e a sua autonomia no Distrito Federal.

Institui o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Fórum de que trata este Decreto terá caráter consultivo e será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 3.
O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado será composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos distritais e da sociedade civil vinculada ao campo e ao cerrado:
ISecretaria de Estado da Mulher; Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
IISecretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana; Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42532 de 27/09/2021)
IVSecretaria de Estado de Trabalho; Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
VSecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
VISecretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial; Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
VIIISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
IXSecretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XSecretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMAT E R ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XIISecretaria de Estado de Segurança Pública; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STTR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XIVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal - FETADFE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XVSindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STTR; Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XVIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal - FETADFE; Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XVIIMovimento de Luta pela Terra - MLT; Movimento de Luta pela Terra - MLT; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)

XVIII - Rede da Economia Mista e Solidária - ECOSOL; Rede da Economia Mista e Solidária - ECOSOL; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)

XIXMovimento de Mulheres Camponesas - MMC; Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XXMovimento de Apoio ao Trabalhador Rural - MATR; Movimento de Apoio ao Trabalhador Rural - MATR (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XXIConselhos de Desenvolvimento Rural Sustentáveis; Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XXIIFederações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF; Federações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)

XXIII - Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal - MST; Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal - MST; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)

XXIVMarcha Mundial de Mulheres - MMM. Marcha Mundial de Mulheres - MMM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XXVMovimentos que tenham afinidades com as Mulheres do Campo e do Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
XXVIComunidade ciganas, indígenas e quilombolas com representação no Distrito Federal e Entorno. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)

XXVII - Defesa Civil do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42532 de 27/09/2021)

XXVIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42532 de 27/09/2021)

Parágrafo únicoOs membros do Fórum serão designados por ato da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos distritais a que estejam vinculados e dos responsáveis das entidades pertencentes.
Art. 4.
A Presidência do Fórum Distrital Permanente será exercida pela representante da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 5.
O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta. O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
Art. 6.
A Presidenta do Fórum poderá convidar representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a discussão dos temas. A Presidente do Fórum poderá convidar representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a discussão dos temas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Fórum. A Secretaria de Estado da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Fórum, que tem como objetivo contribuir para a promoção da organização socioprodutiva e da autonomia econômica das mulheres rurais, ampliação da qualificação profissional das mulheres rurais e a promoção dos direitos das mulheres e acesso às políticas nas comunidades rurais do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
Parágrafo únicoA Secretária de Estado da Mulher poderá solicitar aos demais Secretários de Estado a colaboração e apoio necessários ao desenvolvimento das atividades de que trata o caput deste artigo.
Art. 8.
Os temas a serem debatidos nas reuniões do Fórum de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidenta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento. Os temas a serem debatidos nas reuniões do Fórum de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidente, com antecedência mínima de quinze dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40220 de 31/10/2019)
Art. 9.
A participação no Fórum de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
s casos omissos serão dirimidos por portaria da Secretária de Estado da Mulher.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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