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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34496, de 27 de junho de 2013

Nº 34496/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O inciso II, o § 2º e o § 6º, todos do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º ....................................

..................................... ............

IInão possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (NR)

.................................................

§ 2ºA análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.

.................................................

§ 6ºPara os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:
Iconsidera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610;
IIconsidera-se empresa de construção civil:
a)os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;
b)os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;
c)os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se. (NR)

...............................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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