Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34375, de 17 de maio de 2013
Nº 34375/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 16. Art. 34. Art. 77. Art. 153. Art. 355. Art. 358. Art. 16. Art. 34. Art. 42. Art. 46. Art. 52. Art. 69. Art. 77. Art. 153. Art. 350. Art. 351. Art. 355. Art. 358. Art. 361. Art. 3. Art. 356. Art. 362. Art. 363. Art. 364. Art. 365. Art. 366. Art. 367. Art. 368. Art. 4. Art. 369. Art. 370. Art. 371. Art. 5. Art. 372. Art. 6. Art. 373. Art. 7. Art. 374. Art. 375. Art. 376. Art. 377. Art. 8.Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.982, de 5 de dezembro de 2012,
DECRETA:
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Art. 3º .........................
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XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão. (AC)
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XXVII - preservar lacre aposto pela administração fazendária; (AC)
XXVIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (AC)
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XVIII - falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (AC)
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“Art. 3º .........................
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d)
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XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (NR)
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Brasília, 17 de maio de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ