O Grupo de Articulação e Monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:ICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenarão;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano;
IVSecretaria de Estado de Saúde;
VSecretaria de Estado de Esporte;
VISecretaria de Estado de transportes;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda;
IXSecretaria de Estado de Obras;
XSecretaria de Estado de trabalho;
XISecretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
XIISecretaria de Estado de Cultura;
XIIISecretaria de Estado de turismo;
XIVSecretaria de Comunicação Social; e
XVAgência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 1ºPoderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, entidades e órgãos públicos, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil organizada ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 2ºOs órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal deverão assegurar ao Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações realizadas no âmbito de suas áreas de atuação e relacionadas à Política para as Pessoas com Deficiência.
§ 3ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJuS a indicação dos seus representantes, titular e suplente, no Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, para serem designados através de portaria conjunta dos órgãos que coordenarão o Grupo.