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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34194, de 6 de março de 2013

Nº 34194/2013

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Art. 1.
Fica constituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Grupo de Articulação e Monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui o Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes para a Política Distrital para as Pessoas com Deficiência:
Ia garantia de um sistema educacional inclusivo;
IIa garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
IIIa ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IVa ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
Va adoção de medidas para a prevenção das causas de deficiência;
VIa ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VIIa ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade;
VIIIa promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva; e
IXa promoção da participação social.
Art. 3.
A Política Pública para as Pessoas com Deficiência, de caráter transversal, será explicitada no Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência, que deverá ser observado pelos demais planos e programas de governo.
§ 1ºO Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência seguirá as diretrizes apresentadas no art. 2º.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a Casa Civil da Governadoria apresentarão, no prazo de seis meses a partir da publicação deste decreto, o Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência ao Governador do Distrito Federal, que procederá às medidas necessárias à sua aprovação.
Art. 4.
Compete ao Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal:
Iapoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência;
IIpromover a articulação entre os órgãos de governo cujas ações concorram para execução do Plano Distrital para as Pessoas com Defi ciência;
IIIapoiar, com o fornecimento de informações, a elaboração dos relatórios de implementação das ações e dados referentes aos indicadores estabelecidos pelo Comitê Gestor Interministerial de Articulação e monitoramento do Plano Viver sem Limite;
Art. 5.
O Grupo de Articulação e Monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenarão;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano;
IVSecretaria de Estado de Saúde;
VSecretaria de Estado de Esporte;
VISecretaria de Estado de transportes;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda;
IXSecretaria de Estado de Obras;
XSecretaria de Estado de trabalho;
XISecretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
XIISecretaria de Estado de Cultura;
XIIISecretaria de Estado de turismo;
XIVSecretaria de Comunicação Social; e
XVAgência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 1ºPoderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, entidades e órgãos públicos, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil organizada ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 2ºOs órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal deverão assegurar ao Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações realizadas no âmbito de suas áreas de atuação e relacionadas à Política para as Pessoas com Deficiência.
§ 3ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJuS a indicação dos seus representantes, titular e suplente, no Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, para serem designados através de portaria conjunta dos órgãos que coordenarão o Grupo.
Art. 6.
Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiiência do Distrito Federal, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 7.
A participação no Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, ou nos grupos de trabalho por ele constituídos, não será remunerada considerando-se prestação de serviço público relevante.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.663, de maio de 2012.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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