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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33663, de 15 de maio de 2012

Nº 33663/2012

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Art. 1.
Fica constituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.

Institui o Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
São consideradas pessoas com deficiência, para efeito do disposto neste Decreto, aquelas que possuam impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do DF propor medidas destinadas a:
Ipromover, por intermédio da integração e articulação de políticas, programas e ações de governo, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
IIapoiar a formulação, o acompanhamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência no Distrito Federal;
IIIimplementar um sistema educacional inclusivo;
IVgarantir que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por transporte adequado;
Vampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
VIproporcionar o acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
VIIprevenir as causas de deficiência;
VIIIqualificar a rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
IXassegurar o acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade;
Xpromover o acesso do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva;
Parágrafo únicoO Comitê Gestor constituído nos termos deste Decreto deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, relatório técnico-político das ações no âmbito das políticas públicas no Distrito Federal, destinadas às pessoas com deficiência, destinado à balizar a elaboração do Plano de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 4.
O Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê;
IIISecretaria de Estado de Governo - SEG;
IVSecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento UrbanoSEDHAB;
VSecretaria de Estado de Saúde – SES;
VISecretaria de Estado de Esporte – SESP;
VIISecretaria de Estado de Transportes – SETRANS;
VIIISecretaria de Estado de Educação – SE;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;
XSecretaria de Estado de Obras – SEO;
XISecretaria de Estado de Trabalho – SETRAB;
XIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECT; XIII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
XIVSecretaria de Estado de Turismo - SETUR;
XVAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
§ 1ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal entidades e órgãos públicos e privados, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 2ºOs órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência no Distrito Federal deverão assegurar ao Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
§ 3ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a SEJUS a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 5.
Os membros do Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal se reunirão ordinariamente uma vez por semana, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na sua primeira reunião ordinária.
Art. 6.
O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal será prestado pela SEJUS.
Art. 7.
Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 8.
A participação no Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal ou nos grupos de trabalho por ele constituído não será remunerada considerando- -se prestação de serviço público relevante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 16/05/2012

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