O Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:ICasa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê;
IIISecretaria de Estado de Governo - SEG;
IVSecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento UrbanoSEDHAB;
VSecretaria de Estado de Saúde – SES;
VISecretaria de Estado de Esporte – SESP;
VIISecretaria de Estado de Transportes – SETRANS;
VIIISecretaria de Estado de Educação – SE;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;
XSecretaria de Estado de Obras – SEO;
XISecretaria de Estado de Trabalho – SETRAB;
XIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECT; XIII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
XIVSecretaria de Estado de Turismo - SETUR;
XVAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
§ 1ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal entidades e órgãos públicos e privados, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 2ºOs órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência no Distrito Federal deverão assegurar ao Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
§ 3ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a SEJUS a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.