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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34150, de 15 de fevereiro de 2013

Nº 34150/2013

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Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, o órgão e matérias que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII, X e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2013.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após análise da conveniência administrativa, que a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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