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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34145, de 7 de fevereiro de 2013

Nº 34145/2013

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, fica alterado como segue:
Io art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................... ...................................

.......................................

d)certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)

.......................................

III.................................
a)exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
VIIobservem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no
§ 9º(AC)

.......................................

§ 6ºPara os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)
Iconsidera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
IIconsidera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.
§ 7ºPara os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou
IIa mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 8ºNão caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)
§ 9ºCaso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”

.......................................

IIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)

§ 1ºA atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)
§ 2ºFica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o
§ 1º(AC)”
IIIo art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 6.
..........................

.......................................

IIIdeixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º. (NR)

......................................

§ 1ºA exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação. (AC)
§ 2ºDa exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (AC)
§ 3ºApós a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.(AC)
§ 4ºO contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Brasília, 07 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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