O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, fica alterado como segue:Io art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................... ...................................
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d)certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)
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III.................................
a)exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
VIIobservem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no
§ 9º(AC)
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§ 6ºPara os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)
Iconsidera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
IIconsidera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.
§ 7ºPara os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou
IIa mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 8ºNão caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)
§ 9ºCaso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”
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IIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)
§ 1ºA atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)
§ 2ºFica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o
§ 1º(AC)”
IIIo art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“