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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33912, de 19 de setembro de 2012

Nº 33912/2012

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Casa Civil

Abre crédito suplementar no valor de R$ 42.326.824,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 002.000.460/2012, 002.000.487/2012, 080.006.045/2012, 080.005.790/2012, 080.005.791/2012, 002.000.455/2012, 136.000.322/2012, 146.000.333/2012, 146.000.356/2012, 148.000.232/2012, 306.000.207/2012, 306.000.208/2012, 070.001.669/2012, 400.000.135/2012 e 413.000.071/2012, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 42.326.824,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nºs 145/2011 – Ministério da Justiça – GDF e 186/2011 – Secretaria de Políticas para as Mulheres – GDF, Termos de Compromisso PAR nº 4858/2012 – MEC/FNDE – SEDF/GDF, PAC nº 203592/2012 – MEC/FNDE – SEDF/GDF e PAC nº 203191/2012 – MEC/ FNDE – SEDF/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado da Casa Civil e da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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