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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33854, de 16 de agosto de 2012

Nº 33854/2012

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Dispõe sobre a implementação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Programa I/M no Distrito Federal, de que trata o Art. 1º da Lei Distrital nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei Distrital nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, bem como no art. 20, inciso XI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; art. 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; art. 3º, inciso III, da Lei Distrital nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, e ulteriores, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, DECRETA:

Art. 1.
O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Programa I/M no Distrito Federal, instituído pelo art. 1º da Lei Distrital nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, tem suas normas e critérios definidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV, nos termos do Decreto nº 33.853, de 16 de agosto de 2012, e consiste no controle da emissão de gases poluentes e ruído da frota licenciada no Distrito Federal, mediante inspeção e certificação.
Parágrafo únicoA esse Programa serão integrados programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.
Art. 2.
O Programa I/M será implementado, em 2013, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH-DF, mediante celebração de convênio.
§ 1ºAs inspeções e vistorias de que tratam o art. 1º deste Decreto serão realizadas de forma direta, sob a supervisão do DETRAN-DF, para os itens de segurança veicular e outros similares, e da SEMARH-DF, para a emissão de gases poluentes e ruído.
§ 2ºOs serviços de inspeção da emissão de gases poluentes e ruído previstos neste Decreto serão executados, em 2013, nos veículos em uso com motor do ciclo Diesel.
§ 3ºFica estabelecido o valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) para a tarifa de inspeção da emissão veicular de gases poluentes e ruído.
§ 4ºO DETRAN-DF repassará à SEMARH, através do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito federal – FUNAM/DF, até 30% (trinta por cento) dos valores recebidos da tarifa de que trata o parágrafo anterior, que aplicará pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante em ações de monitoramento e melhoria da qualidade do ar do Distrito Federal.
Art. 3.
A implementação do Programa I/M de que trata o art. 1º deste Decreto, será precedida de estudos técnicos preliminares e de audiências públicas, observando, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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