Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33853, de 16 de agosto de 2012

Nº 33853/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

Regulamenta a Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, bem como no art. 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de janeiro de 2001, e ainda a Resolução do CONAMA nº 418/2009, e ulteriores, DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único deste Decreto, disponível igualmente no sítio http://www.semarh.df.gov. br da Internet.
Art. 2.
O Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos, e determinar a implantação do Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso.
§ 1ºO Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso deverá observar as diretrizes e os critérios estabelecidos no Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 2ºO Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso constitui-se da inspeção e da certificação de veículos automotores da frota licenciada no Distrito Federal, objetivando controlar a emissão de poluentes e de ruído, bem como da verificação de itens de segurança veicular.
§ 3ºPara implantar e implementar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, inserido no Plano de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam autorizados a celebrar convênio de cooperação técnica entre si.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.862, de 22 de dezembro de 2000, e o Decreto nº 28.734, de 29 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo