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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33786, de 13 de julho de 2012

Nº 33786/2012

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 22.774.439,00 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 070.000.007/2012, 070.001.975/2012, 080.003.776/2012, 140.000.281/2012, 301.000.409/2012, 301.000.440/2012, 110.000.266/2012, 110.000.267/2012, 002.000.259/2012, 430.000.947/2012, 097.001.136/2012, 392.003.574/2012, 193.000.188/2012, 400.000.304/2012 e 060.005.542/2012, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 22.774.439,00 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do Convênio nº 05/2011 – SESAN/MDS – SEAGRI/GDF, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Resolução nº 8/2012 – CD/FNDE) e pela anulação de dotações orçamentárias constante do anexo II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, a receita da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 16/07/2012 p. 8, col. 2

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