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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33753, de 4 de julho de 2012

Nº 33753/2012

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 33.033, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4º, 7º, 8º e 10 do Decreto nº 33.033, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................

§ 1ºA inscrição de candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas será efetivada por seu representante legal, via internet, no endereço eletrônico www.morarbem.df.gov.br, por ocasião do processo de credenciamento.
§ 2ºSerão convocados os candidatos da Relação de Inscrições Individuais em projetos desenvolvidos pelos Programas Habitacionais de Interesse Social do Distrito Federal, nos casos em que for necessária a complementação de inscritos nas Associações ou Cooperativas Habitacionais de Interesse Social do Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 5º, da Lei nº 3.877, 26 de junho de 2006.”

“Art. 7º Os dados cadastrais informados pelo candidato, tomados como base para a classificação na Relação de Inscrições Individuais ou na Relação de Inscrições por Entidades, deverão ser comprovados previamente à seleção da demanda habitacional, mediante apresentação de documentos que atestem a sua veracidade, em conformidade com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

§ 1ºO candidato que possua diferença em sua pontuação, em virtude da divergência entre os dados cadastrais informados e a documentação apresentada, deverá ser reposicionado em sua respectiva Relação de Inscrições, Individuais ou por Entidades para a classificação correspondente a real pontuação alcançada.
§ 2ºSerá cancelada a inscrição do candidato que não atender os critérios previstos na Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.”

“Art. 8º Somente o candidato que comprovar seus dados cadastrais estará apto a concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.

Parágrafo únicoA inscrição ou a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados.”

“

Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 30.742, de 28 de agosto de 2009, e o Decreto nº 32.538, de 2 de dezembro de 2010.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 05/07/2012

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