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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33712, de 14 de junho de 2012

Nº 33712/2012

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Art. 1.
A participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento do Distrito Federal ocorrerá por intermédio do Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF, instituído e regulado neste Decreto.

Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do art. 100 e o inciso I do parágrafo único do art. 165, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
O Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
São princípios do Orçamento Participativo do Distrito Federal:
Ia participação popular, fundamentada na gestão participativa, democrática e compartilhada dos recursos públicos;
IIa transparência administrativa, em decorrência da utilização de mecanismos de fiscalização direta da população sobre as matérias orçamentárias;
IIIa definição popular das prioridades orçamentárias em consonância com o programa de governo, objetivando assegurar maior eficiência na alocação dos recursos públicos no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto entende-se por:
IINVESTIMENTO: criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultante da execução de obras públicas, como construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, unidades de segurança, pavimentação de ruas e outros bens públicos;
IISERVIÇO: atividade prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública, destinada a satisfazer, de modo permanente, contínuo e geral, as necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou da própria Administração;
IIIPLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DO DISTRITO FEDERAL: relatório oficial do Governo do Distrito Federal, aprovado pelo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo as obras e os serviços que a população priorizou e definiu durante o processo de discussão do Orçamento Participativo.
Art. 5.
O Orçamento Participativo do Distrito Federal é organizado pelas seguintes instâncias:
Ia Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal;
IIo Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP;
IIIo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal – COP
IVos Fóruns de Delegados das Administrações Regionais;
Vas Reuniões Plenárias de Base.
Art. 6.
A Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal será constituída pelo Governador do Distrito Federal, que a presidirá, com a participação dos titulares das Secretarias de Estado, das Administrações Regionais, das Autarquias e Empresas Públicas do Distrito Federal.
Art. 7.
É de responsabilidade das Administrações Regionais e Secretarias de Estado assegurar o apoio técnico-operacional necessário à consecução dos objetivos do Orçamento Participativo do Distrito Federal.
§ 1ºAs Administrações Regionais oferecerão condições para o adequado desenvolvimento das atividades programadas, incluindo a mobilização da população e o apoio logístico e operacional.
§ 2ºAs Secretarias de Estado e demais estruturas governamentais deverão fornecer, em tempo compatível com o cronograma do Orçamento Participativo do Distrito Federal, as informações técnicas solicitadas pelo Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP.
§ 3ºO Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP deverá proporcionar suporte técnico e normativo do Orçamento Participativo do Distrito Federal.
Art. 8.
O Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP será conduzido pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal e composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Transparência e Controle;
IVSecretaria de Estado de Fazenda;
VSecretaria de Estado de Comunicação Social;
VISecretaria de Estado de Publicidade Institucional;
VIISecretaria de Estado de Administração Pública.
Parágrafo únicoCada um dos órgãos integrantes da Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal, de que trata o art. 8º deste Decreto, indicará no prazo de cinco dias a contar da publicação deste Decreto, dois servidores para integrarem o Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP.
Art. 9.
Compete ao Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP:
Iviabilizar a comunicação e a cooperação entre os órgãos do governo e as instâncias de participação popular envolvidas, visando a participação da população nas diversas fases do Orçamento Participativo do Distrito Federal;
IIdefinir o calendário anual de funcionamento do Orçamento Participativo do Distrito Federal, assim como a metodologia que deverá ser aplicada ao processo;
IIItornar público o Orçamento Participativo do Distrito Federal e os seus resultados, utilizando os canais de comunicação de massa e outros meios que se fizerem necessários;
IVrealizar seminários e eventos de capacitação dos participantes;
Vcompatibilizar as propostas populares com as do Plano de Governo.
Art. 10.
Orçamento Participativo do Distrito Federal será implantado em duas fases:
§ 1ºFases que serão implantadas em 2012:
a)divulgação - a apresentação do programa do Orçamento Participativo e da metodologia de participação;
b)participação – presença de cidadãos em Plenárias de Base, discutindo, apresentando as suas prioridades e elegendo delegados de acordo com a metodologia citada no item anterior;
c)organização e formalização das prioridades pelos Fóruns de Delegados que compõe o Orçamento Participativo e encaminhamento para o Conselho do OPDF, responsável pela consolidação das prioridades na forma do Plano Anual de Investimentos e Serviços – que deverá ser entregue ao Governador do Distrito Federal.
§ 2ºFases a serem implantadas em 2013:
IAcompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Investimentos e Serviços do Orçamento Participativo do Distrito Federal por comissões eleitas para esse fim.
Art. 11.
s integrantes dos Fóruns de Delegados serão eleitos nas Plenárias de Base, entre os credenciados.
§ 1ºOs integrantes do Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal serão eleitos entre os participantes dos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas.
§ 2ºOs membros das Comissões de acompanhamento e fiscalização serão eleitos entre os participantes dos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas.
Art. 12.
Terá direito a votar e a ser votado nas Plenárias de Base, todo participante que reúna as seguintes condições:
Itenha idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
IItenha sido inscrito regularmente na Plenária para a qual foi convocado, durante o período fixado para esse fim.
Parágrafo únicoO cidadão que perceber qualquer tipo de rendimento comissionado – Distrital ou Federal - somente terá direito a voz.
Art. 13.
As atividades desempenhadas no âmbito do Orçamento Participativo do Distrito Federal não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante contribuição social.
Art. 14.
s casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP, cabendo recurso dirigido ao coordenador do Orçamento Participativo do Distrito Federal.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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