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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33541, de 16 de fevereiro de 2012

Nº 33541/2012

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 17.125.794,00 (dezessete milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 112.000.503/2012, 110.000.028/2012, 072.000.044/2012, 220.000.051/2012, 054.000.073/2012, 112.000.504/2012, 112.003.094/2011, 137.000.053/2012, 220.000.054/2012, 112.002.714/2008, 480.000.041/2012, 070.000.217/2012, 070.000.218/2012, 220.000.049/2012, 196.000.047/2012, 110.000.036/2012, 098.000.573/2012, 098.000.574/2012, 390.000.058/2012 e 063.000.035/2012,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 17.125.794,00 (dezessete milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio n° 009/2011 MDS - EMATER/GDF e do Contrato de Repasse nº 764812/2011 MDA/ CAIXA - SEADR/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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